Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a Fazenda do Estado a permitir o uso a título precário e por prazo indeterminado, à Fundação para o Remédio Popular - FURP, entidade sem fins lucrativos, de imóvel consistente em terreno e benfeitorias, parte de área maior situada na Avenida Emilio Ribas, Município de Guarulhos, tendo o terreno 49.328,79m² (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e oito metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados) e estando caracterizado e descrito nos elementos técnicos anexos ao processo PPI-695/97, a saber: "A poligonal inicia-se no ponto "1" situado no final da Rua 16 Bairro Padre Bento seguindo em linha reta numa distância de 7,690m em direção ao ponto "2" com ângulo de 202°20'46". Do ponto "2" segue em curva para esquerda com R=110,570m e D=13,219m em direção ao ponto "3" com ângulo de 6°51'03". Do ponto "3" segue em linha reta numa distância de 17,457m em direção ao ponto "4" com ângulo de 197°29'58". Do ponto "4" segue em curva para esquerda com R=108,280m e D=17,430m em direção ao ponto "5" com ângulo de 9°13'24". Do ponto "5" segue em linha reta numa distância de 53,661m em direção ao ponto "6" com ângulo de 178°44'57". Do ponto "6" segue em curva para direita com R=23,900m e D=8,718m em direção ao ponto "7" com ângulo de 20°53'59". Do ponto "7" segue em linha reta uma distância de 26,491m em direção ao ponto "8" com ângulo de 214°00'26". Do ponto "8" segue em curva para esquerda com R=15,585m e D=43,660m em direção ao ponto "9" com ângulo de 160°30'40". Do ponto "9" segue em linha reta numa distância de 95,818m em direção ao ponto "10" com ângulo de 50°06'29". Do ponto "10" segue em linha reta numa distância de 65,625m em direção ao ponto "11" com ângulo de 49°17'21". Do ponto "11" segue em linha reta numa distância de 14,290m em direção ao ponto "12" com ângulo de 46°36'53". Do ponto "12" deflete para direita numa distância de 3,550m em direção ao ponto 13 com ângulo de 106°38'11". Do ponto "13" segue em linha reta numa distância de 4,693m em direção ao ponto "14" com ângulo de 127°51'30". Do ponto "14" deflete para esquerda numa distância de 5,065m em direção ao ponto "15" com ângulo de 61°56'14". Do ponto "15" deflete para direita numa distância de 16,735m em direção ao ponto "16" com ângulo de 81°40'42". Do ponto "16" segue em linha reta numa distância de 32,032m em direção ao ponto "17" com ângulo de 84°38'54". Do ponto "17" segue em linha reta numa distância de 44,639m em direção ao ponto "18" com ângulo de 80°39'44". Do ponto "18" segue em linha reta numa distância de 20,107m em direção ao ponto "19" com ângulo de 74°48'06". Do ponto "19" segue em linha reta numa distância de 8,681m em direção ao ponto "20" com ângulo de 82°56'23". Do ponto "20" segue em linha reta numa distância de 7,545m em direção ao ponto "21" com ângulo de 74°51'31". Do ponto "21" segue em linha reta numa distância de 11,195m em direção ao ponto "22" com ângulo de 78°24'22". Do ponto "22" deflete para esquerda no perímetro do córrego numa distância de 81,355m em direção ao ponto "23". Do ponto "23" deflete para esquerda numa distância de 14,989m em direção ao ponto "24" com ângulo de 282°51'43". Do ponto "24" deflete para direita numa distância de 91,624m em direção ao ponto "25" com ângulo de 10°40'46". Do ponto "25" deflete para esquerda numa distância de 37,226m em direção ao ponto "26" com ângulo de 295°56'41". Do ponto "26" segue em linha reta numa distância de 8,698m em direção ao ponto "27" com ângulo de 293°41'29". Do ponto "27" deflete para esquerda numa distância de 3,574m em direção ao ponto "28" com ângulo de 200°15'49". Do ponto "28" deflete para a direita numa distância de 27,534m em direção ao ponto "29" com ângulo de 285°11'45". Do ponto "29" deflete para esquerda numa distância de 50,289m em direção ao ponto "30" com ângulo de 196°28'55". Do ponto "30" segue em linha reta numa distância de 0,618m em direção ao ponto "31" com ângulo de 283°03'53". Do ponto "31" segue em curva para direita com R=11,061m e D=12,784m em direção ao ponto "32" com ângulo de 66°13'23". Do ponto "32" segue em linha reta numa distância de 12,792m em direção ao ponto "33" com ângulo de 283°21'25". Do ponto "33" deflete para esquerda numa distância de 30,544m em direção ao ponto "34" com ângulo de 192°38'46". Do ponto "34" deflete para direita numa distância de 86,320m em direção ao ponto "35" com ângulo de 283°26'50". Do ponto "35" deflete para esquerda numa distância de 52,462m em direção ao ponto "36" com ângulo de 198°56'37". Do ponto "36" segue em linha reta numa distância de 4,305m em direção ao ponto "37" com ângulo de 197°27'21". Do ponto "37" segue em linha reta numa distância de 42,739m em direção ao ponto "38" com ângulo de 199°23'52". Do ponto "38" segue em linha reta numa distância de 12,467m em direção ao ponto "39" com ângulo de 192°29'35". Do ponto "39" segue em linha reta numa distância de 5,068m em direção ao ponto "40" com ângulo de 184°49'38". Do ponto "40" segue em linha reta numa distância de 0,687m em direção ao ponto "41" com ângulo de 216°33'51". Do ponto "41" segue em linha reta numa distância de 1,184m em direção ao ponto "42" com ângulo de 155°53'11". Do ponto "42" segue em linha reta numa distância de 5,035m em direção ao ponto "43" com ângulo de 195°30'00".".
Parágrafo único - O imóvel deverá ser destinado à ampliação do parque industrial da permissionária.
Artigo 2º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.543, de 25 de novembro de 2011 