GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.368, de 26 de setembro de 2011

Institui, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a ratificação da carta-compromisso contra o trabalho escravo, tornada pública perante a Frente Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo por parte da coligação "Unidos por São Paulo", atualmente representando o Governo do Estado de São Paulo;

Considerando que a erradicação do trabalho escravo é um dos eixos prioritários do Programa Nacional do Trabalho Decente, criado a partir da Agenda Nacional de Trabalho Decente;

Considerando o disposto no Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo que indica uma série de medidas a serem implementadas dentro de uma concepção holística de que o enfrentamento desse desafio exige vontade política, articulação, planejamento de ações e definição de metas objetivas;

Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, cujo paradigma representado pela ênfase de prevenção, na proteção das vítimas e na persecução e responsabilização dos beneficiários desse tipo de exploração de mão de obra, sinaliza para uma abordagem da questão sistêmica, regionalizada e completamente integrada com as diretrizes emanadas das autoridades centrais;

Considerando que o combate ao trabalho escravo encontra-se entre os principais objetivos estratégicos do Plano Nacional de Direitos Humanos - 3;

Considerando as conclusões exaradas no Relatório Geral da CPI do Trabalho Escravo, elaborado pela Câmara dos Vereadores do Município de São Paulo, indicando a existência de trabalho realizado em condições análogas às de escravidão na Região Metropolitana de São Paulo;

Considerando o processo de concertação social iniciado em 2007 no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo denominado "Grupo Dignidade para Trabalhador Migrante", que deu ensejo ao "Pacto Contra a Precarização e Pelo Emprego e Trabalho Decentes em São Paulo - Cadeia Produtiva das Confecções" e que teve, em sua última reunião de 2010, a deliberação por unanimidade no sentido de se evoluir para uma comissão estadual para a erradicação do trabalho escravo;

Considerando as diversas situações de precariedade laboral que configuram trabalho realizado em condições análogas às de escravidão, tanto no meio urbano quanto no meio rural, envolvendo tanto trabalhadores brasileiros quanto estrangeiros, no Estado de São Paulo;

Considerando a importância, pertinência e oportunidade de consolidação de uma política estadual de prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo, integrada com as demais políticas relacionadas com a proteção dos direitos humanos; e

Considerando as possibilidades de articulação e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil, objetivando a erradicação do trabalho escravo,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e o enfrentamento do trabalho escravo no Estado de São Paulo, em articulação com o Programa Nacional do Trabalho Decente, com o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e com o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Artigo 2º - À Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP cabe:- retificação abaixo (I)

I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo no Estado de São Paulo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

II - elaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

III - elaborar e aprovar seu regimento interno;

IV - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;

V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os organismos internacionais que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;

VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;

VII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;

VIII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organizações das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Retificação do D.O. de 27-9-2011 (I)

no artigo 2º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 2º - À Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP cabe:

I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo no Estado de São Paulo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

II - elaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; - retificação abaixo (II)

Retificação do D.O. de 27-9-2011 (II)

No inciso II do artigo 2º, leia-se como segue e não como constou:

II - acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

III - elaborar e aprovar seu regimento interno;

IV - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;

V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os organismos internacionais que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;

VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;

VII- apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;

VIII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organizações das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.171, de 13 de maio de 2013 (art.1º-acrescenta inciso IX) Legislação do Estado :

"IX - articular, com os órgãos do Poder Judiciário e com as autoridades administrativas competentes para fiscalizar e apurar a prática de conduta que configure redução de pessoa à condição análoga à de escravo, o encaminhamento à Secretaria da Fazenda, das informações necessárias à instauração de procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos da Lei nº 14.946, de 28 de janeiro de 2013, e disciplina correlata.".

Artigo 3º - A Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP, será composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem:

I - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

III - a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV - a Secretaria do Meio Ambiente;

V - a Secretaria da Fazenda;

VI - a Secretaria da Segurança Pública;

VII - a Secretaria da Educação.

§ 1º - A coordenação da COETRAE/SP caberá ao representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será substituído em suas ausências e impedimentos por seu suplente.

§ 2º - Integrarão, ainda, a COETRAE/SP, mediante convite, 1 (um) membro e respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos:

1. Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 2ª Região e Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 15ª Região;

2. Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de representantes:

a) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo - SRTE/SP;

b) da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;

c) do Conselho Nacional de Imigração - CNIg;

3. Ministério Público do Trabalho - MPT da 2ª Região e Ministério Público do Trabalho - MPT da 15ª Região;

4. Procuradoria Geral da República em São Paulo;

5. Organização Internacional do Trabalho - OIT;

6. Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

7. Ministério Público do Estado de São Paulo;

8. Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo;

9. Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo;

10. Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal;

11. Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

12. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

13. Superintendência da Receita Federal do Brasil em São Paulo;

14. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º - Poderão, a qualquer tempo, integrar a COETRAE/SP, através da indicação de 1 (um) representante e respectivo suplente, até 23 (vinte e três) entidades privadas não governamentais, reconhecidas no âmbito estadual e que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.

§ 4º - O Titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania designará, mediante resolução, os membros da COETRAE/SP, devendo as indicações ser encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

§ 5º - Poderão ser convidados a integrar a COETRAE/SP, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.

§ 6º - A COETRAE/SP poderá convidar, quando oportuno, para participar de suas reuniões, em caráter consultivo, representantes de órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, da Defensoria Pública, do Poder Legislativo e de entidades de classe e de representação sindical e de organizações não-governamentais.

§ 7º - Poderão ainda participar das reuniões da COETRAE/SP, a convite de seu Coordenador, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo, na qualidade de observadores com participação em caráter consultivo.

§ 8º - As funções de membro da COETRAE/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 9º - As deliberações da COETRAE/SP serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 27/09/2011 - Retificação em 4/10/2011 - Retificação em 25/10/2011
Atualizado em: 25/08/2021 12:37

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