GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009

Cria a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo e dá outras providências


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Educação, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, destinada aos integrantes do Quadro do Magistério Público do Estado.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011 (art.127) Legislação do Estado :

"Artigo 1º-A - São objetivos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo:

I - a formação continuada e o desenvolvimento permanente dos integrantes do Quadro do Magistério e dos demais quadros de pessoal da Secretaria;

II - o desenvolvimento de estudos e meios educacionais voltados ao apoio da educação continuada dos quadros de pessoal da Secretaria.".

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 1°-A São objetivos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo Paulo Renato Costa Souza:

I a formação continuada e o desenvolvimento permanente dos integrantes do Quadro de Magistério e dos demais quadros de pessoal da Secretaria da Educação e das redes municipais de educação do Estado de são Paulo;

II o desenvolvimento de estudos e meios educacionais voltados ao apoio da educação continuada dos quadros de pessoal da Secretaria da Educação e das redes municipais de educação do Estado de São Paulo.

§ 1° - As ações de formação continuada e de desenvolvimento referidas nos incisos I e II deste artigo, quando voltadas às redes municipais de educação do Estado de São Paulo, dar-se-ão mediante termo de parceria ou de convênio, conforme o caso, firmado pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria da Educação, e pelo município interessado.

§ 2° - Os procedimentos necessários à formalização do termo de ajuste entre Estado e Municípios, serão objeto de Resolução do Secretário da Educação, observada a legislação pertinente.. (NR)

Artigo 2º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo oferecerá cursos e certificará o aproveitamento de seus participantes.

Parágrafo único - A participação e o aproveitamento nos cursos de formação serão obrigatórios para os candidatos a ingresso no Quadro do Magistério Público da Secretaria da Educação, nos termos da lei.

Artigo 3º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo incorporará o patrimônio e os acervos da Rede do Saber, bem como assumirá, no que couber, as atividades de treinamento e aperfeiçoamento do Magistério, atualmente desenvolvidas por outros órgãos pertencentes à estrutura da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo fica autorizada a ocupar as dependências do Edifício situado na Rua João Ramalho nº 1.546, sob administração da Secretaria da Educação.

Artigo 4º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE apoiará a instalação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo com recursos humanos e materiais.

Parágrafo único - Os representantes do Governo do Estado no órgão colegiado de direção superior da FDE deverão adotar as providências cabíveis para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 5º - O Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo será aprovado por decreto, mediante proposta do Secretário da Educação.

Artigo 6º - Os dirigentes da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão designados em ato do Governador, por indicação do Secretário da Educação.

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.717, de 19 de abril de 2010 Legislação do Estado

Artigo 7º - As atividades da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão organizadas nas modalidades presencial e à distância.

Parágrafo único - As atividades presenciais e práticas poderão ser realizadas nas escolas da rede pública estadual.

Artigo 8º - Para o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo poderá celebrar convênios com as universidades estaduais públicas e privadas.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 06/05/2009
Atualizado em: 04/07/2018 11:09

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