GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.595, de 2 de julho de 2014 |
Regulamenta a Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, na forma que especifica |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade da edição de normas complementares em cumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013 Considerando os termos do Convênio de Integração Operacional e Tarifária, celebrado em 2 de setembro de 2005 e renovado em 6 de outubro de 2010, entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e a empresa São Paulo Transporte – SPTrans, com anuência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos – STM e da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, que implementou a integração operacional e tarifária, com a utilização do Bilhete Único entre as duas esferas de governo; e Considerando os termos do Acordo para Uso de Cartão de Passagem firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e o Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT, sendo intervenientes/anuentes a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP, com o objetivo de utilização do Sistema BOM de Bilhetagem Eletrônica nos modais metroferroviários, Decreta: Artigo 1º - Fica implementado o benefício instituído pela Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, em conformidade com o disposto no artigo 39, § 3º, da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), de gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros quando: I - operados pelas seguintes empresas: a) Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ; b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM; ou II - gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP. Artigo 2º - O benefício de gratuidade será concedido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos autorizados das operadoras do serviço público de transportes de passageiros, a que se refere o artigo 1º deste decreto, para fins de emissão de meio de acesso, válido por 180 (cento e oitenta) dias, observadas, em especial, as seguintes disposições: I - para o sistema metroferroviário, o benefício será operacionalizado através do Sistema de Cartão BOM ou do Sistema de Cartão Bilhete Único, nos postos autorizados do Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT ou da Prefeitura de São Paulo, respectivamente; II - o Bilhete Único Especial Idoso fornecido pela São Paulo Transporte - SPTrans poderá ser utilizado no sistema metroferroviário; III - o Bilhete Senior, do Sistema de Cartão BOM, fornecido pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, poderá ser utilizado no sistema metroferroviário e no serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo; IV - nas localidades em que o serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, não disponha de sistema de bilhetagem eletrônica, as operadoras deverão providenciar mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício. § 1º - As instruções para o cadastramento e a indicação de postos autorizados estarão disponíveis nos sítios a seguir relacionados: 1. da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (www.metro.sp.gov.br); 2. da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (www.cptm.sp.gov.br); 3. da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP (www.emtu.sp.gov.br); 4. do Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT (www.cmtsp.com.br); 5. da São Paulo Transporte - SPTrans (www.sptrans.com.br). § 2º - Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, as operadoras terão prazo de 6 (seis) meses para implantar mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício, contados a partir da data da publicação deste decreto. § 3º - Nas localidades em que o serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros dispuser de sistema de bilhetagem eletrônica, as operadoras deverão providenciar o mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto. § 4º - Nos períodos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, o benefício aos usuários deverá ser concedido mediante a simples apresentação de documento oficial, com foto, que identifique o passageiro. Artigo 3º - A Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU/SP deverão, dentro dos limites de suas respectivas alçadas, adotar as providências necessárias à plena execução deste decreto. Artigo 4º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2014 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020 |
Publicado em: 03/07/2014 - Retificação no referendo em 04/07/2014 |
Atualizado em: 23/12/2020 10:17 |
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