GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 52.797, de 11 de março de 2008 |
Altera o Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos aos artigos adiante enumerados do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998: I - ao inciso II do artigo 44, a alínea "p": "p) celebrar convênios com agências públicas de fomento, para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento e de melhoria da infraestrutura dos órgãos de pesquisa da Pasta."; II - ao artigo 68, os incisos VI a XII: "VI - 1 (um) representante da Associação de Ambientalistas e Amigos do Parque da Água Branca - ASSAMAPAB; VII - 1 (um) representante de Escritórios de Defesa Agropecuária; VIII - 1 (um) representante de Escritórios de Desenvolvimento Rural; IX - 1 (um) representante do Instituto de Pesca; X - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura; XI - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente; XII - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo."; III - ao artigo 69, os incisos IV a XI, bem assim seu parágrafo único: "IV - propor metas e critérios para promover a revitalização e recuperação do Parque; V - propor as diretrizes gerais de operacionalização do Parque, bem assim as medidas necessárias ao seu regular desenvolvimento, acompanhando e avaliando periodicamente seus resultados; VI - propor, em cada exercício, a alocação de novos recursos para a manutenção e ampliação do Parque; VII - promover a cultura de qualidade junto aos órgãos integrantes do Parque; VIII - promover ações visando ao reconhecimento nacional e internacional do Parque; IX - requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual os subsídios e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; X - propor anualmente, até o mês de novembro, o calendário de eventos para o exercício subseqüente, apresentado pela direção do Parque; XI - analisar e, se for o caso, propor, em caráter excepcional, a utilização do Parque para a promoção de eventos não contemplados no calendário a que se refere o inciso anterior. Parágrafo único - As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos de seus membros, devendo ser submetidas em seguida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento.". Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do artigo 68 do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998. Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2008 JOSÉ SERRA (*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 |
Publicado em: 12/03/2008 |
Atualizado em: 03/01/2022 15:07 |
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