GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003

Institui, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída, nos termos deste decreto, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes.

    Parágrafo único - Compreendem-se como afrodescendentes os pretos e os pardos, assim definidos, quando necessário, por autoclassificação.

    Artigo 2º - Fica criada, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

    I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será seu Presidente;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :


“I – o Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Presidente;”;(NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.5º) :

“I – o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será seu Presidente;”; (NR)

    II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

    a) Casa Civil;

    b) Secretaria de Economia e Planejamento;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :


“a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.5º) :

“a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;”; (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :

b) Secretaria de Planejamento e Gestão;”;(NR)

    c) Secretaria da Segurança Pública;

    d) Secretaria da Educação;

    e) Secretaria da Saúde;

    f) Secretaria da Cultura;

    g) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :


“g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;”;(NR)

    III - 1 (um) representante da Unidade de Assessoramento em Comunicação, da Casa Civil;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :


“III – 1 (um) representante da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;(NR)

    IV - 3 (três) representantes do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;

    V - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

    VI - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

    VII - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    VIII - 4 (quatro) representantes de organizações não-governamentais ligadas à proteção e defesa dos direitos dos afrodescendentes;

    IX - 4 (quatro) representantes de entidades a serem escolhidas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentre os nomes a serem indicados pelas mesmas.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :


“IX – 4 (quatro) representantes de entidades a serem escolhidas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, dentre os nomes a serem indicados pelas mesmas.”;(NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.5º) :

“IX – 4 (quatro) representantes de entidades da escolha do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentre os nomes a serem por elas indicados.”; (NR)

    § 1º - A Comissão poderá dispor sobre a constituição de Subcomissões e Grupos de Trabalho para análise e discussão de temas específicos.

    § 2º - Cada Secretaria de Estado poderá disciplinar, internamente, a consulta ou participação de representantes de organizações não-governamentais ligadas à proteção e defesa dos interesses dos afrodescendentes na elaboração das respectivas propostas.

    Artigo 3º - À Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes cabe:

    I - sugerir diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação da Política;

    II - submeter à apreciação do Governador do Estado as propostas de diretrizes complementares, com vistas à adequada execução da Política e ao seu aprofundamento;

    III - apoiar, avaliar e supervisionar a implementação da Política, sugerindo a adoção de medidas destinadas a garantir a continuidade e a efetividade das suas ações;

    IV - coordenar a realização de oficinas e cursos sobre ações afirmativas para os servidores derecursos humanos e coordenadores de área, bem como campanhas de sensibilização dos servidores para o problema da exclusão social e necessidade de ações afirmativas.

    Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá:

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :


“Artigo 4º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, deverá:”;(NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.5º) :

“Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá:”. (NR)

    I - instituir o Prêmio "Ações Afirmativas para Afrodescendentes", contemplando as políticas internas e externas de organizações, públicas ou privadas, que mais se destaquem na promoção das referidas ações afirmativas;

    II - organizar concurso para escolha da propaganda de divulgação do Prêmio "Ações Afirmativas para Afrodescendentes";

    III - coordenar a realização de censo sócio-econômico e étnico dos servidores paulistas, da Administração direta e indireta, a fim de orientar o planejamento e a definição de ações afirmativas neste campo, a ser realizado pela Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

    IV - contribuir para o atendimento e a orientação dos indivíduos que sofrerem discriminação, mediante seu atendimento nos Centros de Integração da Cidadania - CICs;

    V - providenciar a titulação de terras das comunidades quilombolas de Galvão (entre os Municípios de Eldorado e Iporanga), Pedro Cubas (Município de Eldorado) e Praia Grande (Município de Iporanga), até o final de 2003;

    VI - providenciar o reconhecimento para titulação através de Relatório Técnico-Científico - RTC das comunidades de Morro Seco (Município de Iguape), Biguazinho (Município de Miracatu) e Pedro Cubas de Cima, até o final de 2003.

    Parágrafo único - A promoção de ações afirmativas para afrodescendentes, segundo as diretrizes deste decreto, considera-se promoção de direitos humanos, para os fins dispostos na Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001.

    Artigo 5º - A Secretaria da Saúde deverá, observadas suas atribuições no Sistema Único de Saúde:

    I - estender o Programa de Saúde da Família - PSF para todos os Quilombolas existentes no Estado de São Paulo, se necessário com a adoção de incentivo do Governo do Estado para os municípios envolvidos, garantindo o acesso e o aperfeiçoamento da qualidade da atenção primária em saúde, para 100% (cem por cento) dessas comunidades, que costumam ser isoladas (rurais) ou com condições sociais que aumentam os riscos de doenças;

    II - realizar grande campanha educativa para todos os médicos, com relação à anemia falciforme, envolvendo a Sociedade de Pediatria e voltada para o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde dos portadores desta doença;

    III - incluir o tema de doenças epidemiologicamente prioritárias para a Comunidade Negra, nos treinamentos e capacitações realizados pelos órgãos formadores dos profissionais do Programa de Saúde da Família - PSF, ligados à Secretaria da Saúde.

    Artigo 6º - A Secretaria da Educação deverá:

    I - no exercício das prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, desenvolver um plano de ação para capacitação dos docentes e inclusão, no currículo das escolas da rede pública estadual, do ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e legislação correlata;

    II - desenvolver o "Programa São Paulo: Educando pela Diferença para a Igualdade" - Capacitação dos professores das áreas de Educação Artística, Literatura e História a ser discutida com os representantes da Comunidade Negra.

    Parágrafo único - O Secretário da Educação criará, mediante resolução, comissão para o desenvolvimento do programa a que se refere o inciso II deste artigo.

    Artigo 7º - A Secretaria da Cultura deverá:

    I - realizar o Censo dos Servidores Públicos da Secretaria da Cultura, estabelecendo comparações a partir de variáveis sexo (gênero) e raça (etnia) identificando em que aspectos e graus se reproduzem a exclusão, a segregação ocupacional e as desigualdades e publicar um caderno com os resultados;

    II - instituir cursos da cultura da África e dos afrodescendentes e de história dos deuses africanos e incluir nas oficinas culturais artistas afrodescendentes, como escritores, autores, diretores de teatro, músicos, artistas plásticos, etc.;

    III - instituir:

    a) oficinas regulares para educadores, na Divisão de Arquivo do Estado, sobre a história cultural dos afrodescendentes de São Paulo;

    b) a produção de instrumentos de origem africana no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí;

    c) cursos livres sobre a influência da música africana na música brasileira, no Centro de Estudos Musicais "Tom Jobim - Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim";

    d) a Semana do Continente Africano no Museu da Casa Brasileira;

    e) o prêmio Solano Trindade para Jovens Criativos das Escolas de Arte Cênica;

    IV - criar um observatório de monitoramento e avaliação dos projetos e experiências positivas no combate à discriminação de gênero e raça nas diferentes áreas da cultura;

    V - estabelecer a inclusão de afrodescendentes no Conselho Estadual da Cultura, no Conselho Paulista de Cinema, no Conselho Consultivo do programa estadual de leitura denominado "SÃO PAULO: UM ESTADO DE LEITORES" e na Comissão Especial de Programação Cultural da Loteria da Cultura;

    VI - junto aos quilombos, instituir uma programação cultural, criar salas de leitura, publicar sua história cultural e elaborar um calendário de suas manifestações culturais;

    VII - articular a instituição de cursos para jovens criativos, nas Escolas de Comunicação, referentes ao Dia da Consciência Negra e a criação de núcleos de pesquisa da Cultura Negra Regional em parceria com universidades;

    VIII - promover a preservação e revitalização do patrimônio material e imaterial dos sítios, terreiros e casas da cultura tradicional de matrizes africana;

    IX - desenvolver um manual com sugestões para implementação de ações afirmativas e estimular a sociedade civil e as secretarias de cultura dos municípios a formularem programas e projetos para a promoção da igualdade racial e a apoiarem manifestações culturais dos afrodescendentes;

    X - incorporar, junto ao Mapa Cultural da Secretaria da Cultura, as manifestações culturais relacionadas à comunidade afrodescendente, bem como incentivar e propiciar a realização de feiras étnicas temáticas e criar a 1ª Mostra de Arte Cênica Afrodescendente.

    Artigo 8º - A Secretaria da Segurança Pública deverá:

    I - avaliar e adotar meios e medidas que contribuam para o aumento das denúncias e a eficiência da investigação de crimes raciais, dotando as unidades policiais pertinentes dos meios e da capacitação adequados;

    II - analisar a conveniência da criação de Delegacias Especializadas de Crimes Raciais;

    III - inserir, no curso de Direitos Humanos ministrado aos policiais em formação, o tratamento das questões relativas a etnia e discriminação.

    Artigo 9º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo fornecerá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP o suporte necessário para a realização de estudos objetivando a instituição do Programa Estadual de Inclusão Social e Ação Afirmativa no Ensino Superior.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.4º) Legislação do Estado :


“Artigo 9º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação fornecerá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP o suporte necessário para a realização de estudos objetivando a instituição do Programa Estadual de Inclusão Social e Ação Afirmativa no Ensino Superior.”.(NR)

    Artigo 10 - A publicidade institucional do Governo do Estado de São Paulo, na administração direta e indireta, observará a pluralidade étnica da população brasileira, buscando aproximar-se das proporções obtidas pelo Censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    Artigo 11 - Ficam mantidas as disposições em vigor que instituam ações em benefício dos afrodescendentes, em especial o Decreto nº 41.774, de 13 de maio de 1997.

    Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 16/12/2003
Atualizado em: 13/07/2016 10:36

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