GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008

Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 231, 232, 215, e seu § 1º, e 210, e seu § 2º, da Constituição Federal, os artigos 282 e 283 da Constituição do Estado, o artigo 2º da Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o Decreto federal nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, e a Resolução CNE/CNS nº 3, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - As Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverão por meio de articulação de ações dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, que implementem ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, integrando-as às ações de órgãos federais e municipais, ouvidas as respectivas comunidades e respeitada a legislação federal.

Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º, a Secretaria de Relações Institucionais conta, em sua estrutura básica, definida pelo artigo 4º do Decreto nº 51.462, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004 Legislação do Estado:

I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:

I - Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) Legislação do Estado :

“Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Casa Civil, do Gabinete do Governador, conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:

I – Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

II – Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) Legislação do Estado :

“Artigo 2º - Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:

I – Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

II – Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Legislação do Estado:

II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas. (NR)

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas

Artigo 3º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas.

Artigo 4º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II - diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo seu encaminhamento;

III - fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo alterações consideradas necessárias;

IV - divulgar a legislação relativa aos direitos dos povos indígenas, zelando por sua execução e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

V - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 5º - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

I - 18 (dezoito) representantes dos povos indígenas, sendo:

a) 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes etnias:

1. Guarani do Vale do Ribeira;

2. Guarani da Capital;

b) 1 (um) representante de cada uma das seguintes etnias:

1. Guarani do Litoral Norte;

2. Tupi-Guarani do Litoral Norte;

3. Guarani do Litoral Sul;

4. Tupi-Guarani do Litoral Sul;

5. Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;

6. Tupi-Guarani do Oeste Paulista;

7. Terena;

8. Krenak;

9. Kaingang;

10. Pankararu;

11. Fulni-ô;

12. Pankararé;

13. Tupi-Guarani do Sudoeste Paulista;

14. Kariri;

II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Procuradoria Geral do Estado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008 Legislação do Estado

b) Defensoria Pública do Estado;

c) Universidade de São Paulo - USP;

d) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

e) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

III - mediante convite:

a) 3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

b) 1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - Os membros indígenas do Conselho escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º - O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho, será de 3 (três) anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 5º - Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

§ 6º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto:

1. representantes de órgãos e entidades públicos ou privados não expressamente referidos neste artigo, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 6º - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V - exercer outras competências previstas no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as competências previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO III

Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas

Artigo 7º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I - elaborar as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas;

II - implementar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas, programas, projetos e ações estaduais voltados aos povos indígenas no Estado de São Paulo;

III - fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos nas áreas de interesse das comunidades indígenas no Estado de São Paulo;

IV - promover a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante da cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram, serão designados pelo Secretário de Relações Institucionais com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.530, de 9 de outubro de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Relações Institucionais, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Meio Ambiente;

VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VIII- Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram e pelo Procurador Geral do Estado, serão designados pelo Secretário de Relações Institucionais com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução." .(NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - Secretaria de Relações Institucionais;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria da Cultura;

VI - Secretaria do Meio Ambiente;

VII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VIII - Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas que o integram e pelo Procurador Geral do Estado, serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.".(NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.380 de 29 de setembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 8º - O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado por:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

a) 1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) Legislação do Estado :

“I – 2 (dois) representantes da Casa Civil, do Gabinete do Governador, sendo:

a) 1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena que exercerá a coordenação dos trabalhos;

b) 1 (um) da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) Legislação do Estado :

“I – 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

a) 1 (um) da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Legislação do Estado:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, que exercerá a coordenação dos trabalhos; (NR)

b) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP;”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) Legislação do Estado :

II - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação, indicado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

III - 3 (três) representantes da Secretaria da Educação, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP;

b) 1 (um) da área de educação indígena;

c) 1 (um) da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, da área de promoção da igualdade de gênero, raça e etnia;

VI - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, indicado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

VII - 3 (três) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

b) 1 (um) do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP;

c) 1 (um) do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;

VIII- 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) Legislação do Estado :

“VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX – 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP;”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) Legislação do Estado :

“IX – 1 (um) representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) Legislação do Estado :

X - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

XI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) Legislação do Estado :

“XI – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;”;(NR)

XII - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo;

XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

XV - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

XVI - 1 (um) representante da Secretaria de Energia;

XVII- 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública, indicado pelo Comando de Policiamento Ambiental;

XVIII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

XIX - mediante convite:

a) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

b) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

c) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

d) 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP;

e) 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP;

f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia - CRP.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º - Caberá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros e respectivos suplentes do Comitê, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.8º) Legislação do Estado :

“§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros e respectivos suplentes do Comitê, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.”.(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.7º) Legislação do Estado :

“§ 2º - Cabe ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania formular os convites de que trata o inciso XIX deste artigo, bem como designar, mediante resolução, os membros do Comitê e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.”. (NR)

Artigo 9º - Caberá ao responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:

I - representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Comitê;

III - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;

V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao pleno exercício das atribuições do Comitê.

Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional deverão colaborar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, com a elaboração, o desenvolvimento, a implantação e a execução das Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, podendo ser convidados a participar diretamente das reuniões e das demais atividades do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 11 - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Relações Institucionais.

Parágrafo único - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, também, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 Legislação do Estado

Artigo 12 - As funções de membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas, consideradas, porém, como de serviço público relevante.

Artigo 13 - Concluídos os respectivos mandatos, os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros designados.

Artigo 14 - A Secretaria de Relações Institucionais adotará, sempre que necessário, providências para o efetivo funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009 Legislação do Estado

Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Relações Institucionais, suplementadas se necessário.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 22/01/2008
Atualizado em: 07/08/2023 14:06

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