GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.917, de 3 de abril de 2020

Suspende os prazos processuais que especifica


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos reconhecidos pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 Legislação do Estado, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020;

Considerando que, por força das normas recém-citadas, assim como das recomendações dos órgãos oficiais de saúde e vigilância sanitária, não há possibilidade integral de comparecimento presencial a repartições públicas estaduais para impulso aos procedimentos administrativos;

Considerando, por fim, a necessidade de se resguardar o interesse dos envolvidos em procedimentos administrativos,

Decreta:

Artigo 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos os prazos nos procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:

1. a procedimentos disciplinares punitivos;

2. a procedimentos sancionatórios;

3. a outras hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2020

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.981, de 15 de maio de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 04/04/2020
Atualizado em: 10/07/2020 17:08

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