GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009 Legislação do Estado, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Artigo 2º - São atribuições do CONSEMA:

I - estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental;

II - opinar sobre a prevenção da poluição e de outras formas de degradação ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;

III - emitir pronunciamento prévio a respeito da Política Estadual do Meio Ambiente e acompanhar sua execução;

IV - avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente;

V - manifestar-se sobre a Avaliação Ambiental Estratégica das políticas, planos e programas ambientais;

VI - apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário do Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

VI - apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros; (NR)

VII - manifestar-se previamente sobre a instituição de espaços especialmente protegidos e zoneamentos ecológico-econômicos, bem como sobre a instituição de planos de manejo das unidades de conservação;

VIII - incentivar a criação e o funcionamento institucional dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;

IX - decidir, em instância administrativa, os recursos a respeito de matérias que lhe forem submetidos para apreciação;

X - solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção da qualidade ambiental, o disciplinamento e o controle do uso dos recursos ambientais, assim como aos responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle de fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental;

XI - apreciar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo, emitindo manifestação conclusiva, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

XII - conduzir audiências públicas para debates de processos de licenciamento ambiental sujeitos a EIA/RIMA, de criação de unidades de conservação, ou de qualquer outra questão de interesse ambiental, nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 19 da Lei nº 9.509 de 20 de março de 1997;

XIII - criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

XIII - criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; (NR)

XIV- aprovar e alterar seu regimento interno.

§ 1º - Poderão ter a iniciativa para a proposição, ao Plenário do CONSEMA, das normas elencadas no inciso I deste artigo:

1. os participantes do plenário do CONSEMA, mediante requerimento de um quarto de seus membros;

2. seu Presidente.

§ 2º - Os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente poderão propor a edição de normas pelo CONSEMA mediante representação a seu Secretário-Executivo, que submeterá o tema à apreciação de seu Presidente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

“§ 2º - Os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderão propor a edição de normas pelo CONSEMA mediante representação a seu Secretário-Executivo, que submeterá o tema à apreciação de seu Presidente. (NR)

§ 3º - O CONSEMA poderá manifestar-se a respeito de normas técnicas expedidas pelos órgãos e entidades estaduais do SEAQUA.

§ 4º - Na hipótese do inciso VI deste artigo, o CONSEMA poderá estabelecer critérios específicos para a apreciação do EIA/RIMA, manifestando-se a respeito das condicionantes do licenciamento, bem como das medidas mitigadoras e compensatórias pertinentes ao caso concreto.

Artigo 3º - Nos procedimentos referentes a auto de infração por desrespeito à legislação ambiental, caberá recurso especial ao CONSEMA nas seguintes hipóteses:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 3º - Nos procedimentos referentes a auto de infração por desrespeito à legislação ambiental, caberá recurso especial ao CONSEMA desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: (NR)

I - decisões proferidas em grau de recurso pelas autoridades ou órgãos do SEAQUA relativas a penalidades de multa de valor superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESP's;

II - aplicação da pena de interdição.

§ 1º - O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação ou notificação da decisão, e será dirigido à autoridade ou órgão prolator da decisão que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso devidamente instruído ao CONSEMA.

§ 2º - O recurso especial deverá ser formulado por petição fundamentada e não será conhecido se interposto fora do prazo.

§ 3º - O recurso especial não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.

§ 4º - Não caberá recurso das decisões proferidas pelo CONSEMA em grau de recurso especial.

Artigo 4º - O CONSEMA terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário;

IV - Comissões Temáticas;

V - Câmaras Regionais.

Artigo 5º - O CONSEMA será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que terá como suplente o Secretário-Adjunto da Pasta.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do CONSEMA substituirá o Presidente e seu suplente em suas ausências e impedimentos.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 5º - O CONSEMA será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo seu substituto legal o responsável pela Subsecretaria do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do CONSEMA substituirá o Presidente, nos termos do caput, em suas ausências e impedimentos. (NR)

Artigo 6º - O Presidente do CONSEMA terá as seguintes competências, além daquelas que decorrem de suas funções ou prerrogativas:

I - representar o CONSEMA;

II - dar posse e exercício aos conselheiros;

III - presidir as reuniões do Plenário;

IV - votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;

V - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

VI - determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio do Secretário-Executivo;

VII - convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do CONSEMA, sem direito a voto;

VIII - tomar medidas de caráter urgente submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do Plenário;

IX - submeter EIA's/RIMA's à apreciação do Plenário, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e nos termos deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

IX - submeter Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA à apreciação do Plenário, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e nos termos deste decreto. (NR)

Parágrafo único - O Presidente do CONSEMA poderá delegar as competências previstas neste artigo.

Artigo 7º - A Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio, encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento do CONSEMA, dando o encaminhamento adequado às suas deliberações e recomendações.

§ 1º - São atribuições da Secretaria Executiva do CONSEMA:

1. agendar e preparar as reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas, assim como as audiências públicas previstas no inciso XII do artigo 2º deste decreto;

2. preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo conselho;

3. acompanhar e manter atualizado o banco de dados da legislação e demais publicações de interesse do conselho;

4. fornecer subsídios para que o conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à sua área de atuação;

5. organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Plenário, pelas Comissões Temáticas e pelas Câmaras Regionais;

6. dar suporte ao trabalho das Comissões Temáticas;

7. dar suporte à organização e às atividades das Câmaras Regionais;

8. receber e dar o devido encaminhamento às proposições enviadas pelas Câmaras Regionais.

§ 2º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário.

§ 3º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, por solicitação do Secretário do Meio Ambiente, designará servidores para atuar junto à Secretaria Executiva do CONSEMA.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) :

“§ 2º - Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente prover suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário.

§ 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá solicitar o afastamento de empregados à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB para atuar junto à Secretaria Executiva do CONSEMA, devendo, para tanto, ser atendidas as normas legais aplicáveis à matéria. (NR)

Artigo 8º - A Secretaria Executiva do CONSEMA será dirigida pelo Secretário-Executivo, que se reportará diretamente ao Presidente do Conselho.

Parágrafo único - As funções de Secretário-Executivo do CONSEMA, de seu substituto eventual e dos responsáveis pelos Núcleos previstos no artigo 10 deste decreto, serão exercidas mediante designação do Secretário do Meio Ambiente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) :

Parágrafo único - As funções de Secretário-Executivo do CONSEMA, de seu substituto eventual e dos responsáveis pelos Núcleos previstos no artigo 10 deste decreto, serão exercidas mediante designação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente. (NR)

Artigo 9º - São competências do Secretário-Executivo do CONSEMA:

I - assistir ao Presidente do CONSEMA no desempenho de suas funções;

II - providenciar a instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou à deliberação do Plenário;

III - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do CONSEMA;

IV - conduzir e secretariar as reuniões do Plenário, lavrando as respectivas atas;

V - convocar e conduzir as audiências públicas previstas no inciso XII do artigo 2º deste decreto;

VI - providenciar a divulgação, no Diário Oficial do Estado, das decisões do CONSEMA;

VII - acompanhar os trabalhos das Comissões Temáticas e das Câmaras Regionais;

VIII- coordenar o trabalho dos Núcleos Técnicos da Secretaria Executiva do CONSEMA.

Artigo 10 - A Secretaria Executiva será integrada por dois Núcleos Técnicos:

I - Núcleo de Apoio Operacional;

II - Núcleo de Documentação e Consulta.

§ 1º - São atribuições do Núcleo de Apoio Operacional:

1. estabelecer condições técnico-operacionais para organização e realização de reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas e das Audiências Públicas;

2. acompanhar o desenvolvimento das reuniões, dando suporte aos participantes e assessorando a coordenação dos trabalhos;

3. encaminhar e monitorar as pendências decorrentes das reuniões e das audiências públicas;

4. organizar a agenda do CONSEMA e divulgá-la, inclusive por meios eletrônicos;

5. atender à demanda dos conselheiros no exercício de suas atividades, dando-lhes suporte para a consecução de seus trabalhos, inclusive no que tange a providências solicitadas junto aos órgãos integrantes do SEAQUA.

§ 2º - São atribuições do Núcleo de Documentação e Consulta:

1. secretariar as reuniões do Plenário e as audiências públicas e redigir convocações, editais, relatórios, atas, despachos, moções e deliberações;

2. preparar e revisar documentos e textos para publicação e divulgação;

3. registrar, sistematizar e arquivar a documentação produzida;

4. organizar e conservar a memória técnico-institucional e a documentação oriunda das atividades do CONSEMA, atender à demanda interna e à consulta pública, inclusive através de meios eletrônicos;

5. fazer publicar e expedir documentação na forma do regimento interno e das deliberações CONSEMA;

6. alimentar a página do Conselho na Internet.

§ 3º - Os Núcleos a que se refere este artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 11 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONSEMA e será constituído na forma do artigo 12 deste decreto.

§ 1º - As decisões do CONSEMA serão tomadas por maioria simples e formalizadas por meio de deliberações, publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - As deliberação do CONSEMA com base no inciso I do artigo 2º deste decreto terão a denominação de "Deliberação Normativa".

Artigo 12 - O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais do Estado de São Paulo e não governamentais, com sede neste Estado, e será integrado por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - O Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) :

I - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;

II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais, sendo:

a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento Ambiental-CPLA/SMA, que terá como suplente um representante da Coordenadoria de Educação Ambiental-CEA, da Secretaria do Meio Ambiente;

b) 1 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais-CBRN/SMA, que terá como suplente um representante da Coordenadoria de Recursos Hídricos CRHi, da Secretaria do Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Energia;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

f) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

g) 1 (um) representante da Secretaria da Habitação;

h) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

i) 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;

j) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania;

k) 1 (um) representante da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

l) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento;

m) 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria de Segurança Pública;

n) 1 (um) representante da Secretaria dos Transportes;

o) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

p) 1 (um) representante da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

q) 1 (um) representante do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.959, de 5 de abril de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais, sendo:

a) 11 (onze) representantes, titulares e suplentes, do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, indicados pelo Secretário do Meio Ambiente;

b) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que terá como suplente um representante da Procuradoria Geral do Estado;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.383, de 12 de setembro de 2012 (art.1º-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"b) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que terá como suplente um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;"; (NR)

c) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, que terá como suplente um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que terá como suplente um representante da Secretaria da Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria da Habitação, que terá como suplente um representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Logística e Transportes, que terá como suplente um representante da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

g) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que terá como suplente um representante da Secretaria de Energia;". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.383, de 12 de setembro de 2012 (art.1º-nova redação para alínea) :

"g) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, que terá como suplente um representante da Secretaria de Energia;". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.214, de 15 de abril de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :

“II – 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais, sendo:

a) 1 (um) representante, titular e suplente, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, da Secretaria do Meio Ambiente;

b) 1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento Ambiental – CPLA, que terá como suplente um representante da Coordenadoria de Educação Ambiental – CEA, da Secretaria do Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – CFA, que terá como suplente um representante da Coordenadoria de Parques Urbanos – CPU, da Secretaria do Meio Ambiente;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.120, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - CFA, da Secretaria do Meio Ambiente, que terá como suplente 1 (um) representante do Comando do Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria de Segurança Pública; (NR)

d) 1 (um) representante, titular e suplente, da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

e) 1 (um) representante, titular e suplente, da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

f) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria da Saúde;

g) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

h) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria de Energia;

i) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

j) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria da Habitação;

k) 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, que terá como suplente um representante da Secretaria da Educação;

l) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

m) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria de Logística e Transportes;

n) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

o) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

p) 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria de Planejamento e Gestão;

q) 1 (um) representante, titular e suplente, da Procuradoria Geral do Estado;”. (NR)

III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, sendo:

a) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

b) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA;

c) 1 (um) representante da Associação Paulista de Municípios - APM;

d) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo - OAB/SP;

e) 1 (um) representante eleito pelos Sindicatos dos Trabalhadores do Estado de São Paulo;

f) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

g) 1 (um) representante da Universidade de Campinas - UNICAMP;

h) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

i) 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil-IAB;

j) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

k) 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - PGJ;

l) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

m) 6 (seis) representantes eleitos pelas entidades ambientalistas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) :

II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais, e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 1 (um) da Subsecretaria do Meio Ambiente;

b) 1 (um) da Subsecretaria de Infraestrutura;

c) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

d) 1 (um) da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;

e) 1 (um) da Coordenadoria de Educação Ambiental;

f) 1 (um) da Coordenadoria de Parques Urbanos;

g) 1 (um) da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

h) 1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB;

i) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

j) 1 (um) do Comando de Policiamento Ambiental da Secretaria da Segurança Pública;

k) 1 (um) da Secretaria da Saúde;

l) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes;

m) 1 (um) da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

n) 1 (um) da Secretaria da Habitação;

o) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

p) 1 (um) da Secretaria de Turismo;

q) 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado;

III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

b) 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP";

c) 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo;

d) 1 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo CREA;

e) 1 da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

f) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo - OAB/SP;

g) 1 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo CAU;

h) 1 da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente ANAMMA;

i) 1 (um) da Associação Paulista de Municípios - APM;

j) 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP;

k) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

l) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP;

m) 6 (seis) eleitos pelas entidades ambientalistas. (NR)

§ 1º - Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º - Os cadastros de entidades ambientalistas e de entidades sindicais dos trabalhadores do Estado de São Paulo serão organizados e administrados pela Coordenadoria de Educação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) :

“§ 1º - Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 2º - Os cadastros de entidades ambientalistas serão organizados e administrados pela Coordenadoria de Educação Ambiental, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. (NR)

§ 3º - Somente poderão eleger representantes os sindicatos dos trabalhadores regularmente cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente, conforme regulamento a ser expedido.

§ 4º - O Plenário do CONSEMA poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) :

§ 4º - O Plenário do CONSEMA poderá convidar para participar de suas reuniões: (NR)

1. representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da matéria em discussão;

2. pessoas que por seus conhecimentos ou experiências profissionais possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.2º) :

“§ 5º - Aos convidados mencionados no § 4º deste artigo não caberá o direito a voto, ficando garantido o direito a voz.

Artigo 13 - O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do Plenário do CONSEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados.

§ 1º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 2º - Na hipótese de vacância, antes do término do mandato de membro do Plenário do CONSEMA, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º - É facultada, a qualquer tempo, a substituição de membro representante de órgãos e entidades governamentais do Plenário do CONSEMA pelo Governador do Estado.

§ 4º - Representante de entidade não governamental somente poderá ser substituído por expressa e formal solicitação da entidade representada, que deverá ser acompanhada da indicação de novo titular ou suplente.

§ 5º - Será deliberada pelo Plenário, mediante deliberação de dois terços de seus membros, a eventual exclusão do CONSEMA de membro titular ou suplente que:

1. não comparecer, durante o exercício do mandato, a duas reuniões seguidas ou a quatro alternadas, seja do Plenário seja das Comissões Temáticas, sem justificativa;

2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferir vantagens ilícitas ou incompatíveis com o desempenho do mandato, na forma estabelecida pelo regimento interno.

§ 6º - A função dos conselheiros do CONSEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.

Artigo 14 - Aos membros do Plenário do CONSEMA, representantes de entidades ambientalistas sediadas no interior do Estado, fica assegurado o custeio de despesas de deslocamento para o comparecimento às reuniões ordinárias constantes do calendário ou de convocação extraordinária, na forma que dispuser seu regimento interno.

Parágrafo único - As despesas mencionadas no "caput" serão custeadas com recursos próprios da Secretaria do Meio Ambiente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) :

Parágrafo único - As despesas mencionadas no caput serão custeadas com recursos próprios da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. (NR)

Artigo 15 - As Comissões Temáticas constituem órgãos auxiliares do Plenário do CONSEMA e terão sua composição e atribuições definidas no ato de sua criação.

§ 1º - As Comissões Temáticas serão integradas por membros do Plenário do CONSEMA, podendo ter a participação de convidados, sem direito a voto.

§ 2º - As Comissões Temáticas serão criadas e extintas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) :

“§ 2º - As Comissões Temáticas serão criadas e extintas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente. (NR)

Artigo 16 - As Câmaras Regionais constituem órgãos colegiados consultivos encarregados da discussão e da elaboração de normas e de políticas ambientais de suas respectivas áreas territoriais de competência, a serem apreciadas pelas Comissões Temáticas ou pelo Plenário do CONSEMA, visando atender às peculiaridades locais ou regionais.

§ 1º - As Câmaras Regionais serão instaladas em regiões do Estado que compreendem uma ou mais Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI's.

§ 2º - As Câmaras Regionais serão criadas e extintas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta de seu Presidente.

§ 3º - As Câmaras Regionais serão compostas por representantes de órgãos e entidades do setor público e da sociedade civil de suas respectivas regiões, designados pelo Presidente do CONSEMA, na forma do regimento interno do Conselho.

§ 4º - O número de membros das Câmaras Regionais e sua respectiva composição serão estabelecidos na forma do regimento interno do CONSEMA.

§ 5º - As unidades do SEAQUA localizadas no município sede da Câmara Regional darão todo o suporte necessário ao funcionamento da respectiva Câmara.

Artigo 17 - O regimento interno do CONSEMA disporá sobre a organização, o funcionamento e outras matérias de interesse do Plenário, das Comissões Temáticas e das Câmaras Regionais, observado o disposto no inciso XIX, alínea "a", do artigo 47 da Constituição Estadual, introduzido pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006.

Artigo 18 - Os atuais conselheiros, designados nos termos da legislação anterior, permanecerão no exercício dos seus mandatos até a posse dos novos conselheiros designados nos termos deste decreto.

Artigo 19 - Todas as normas técnicas editadas pelo CONSEMA ou pelos órgãos e entidades vinculados à Secretaria do Meio Ambiente devem atender ao princípio da ampla publicidade.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.122, de 1º de março de 2019 (art.1º) :

Artigo 19 - Todas as normas técnicas editadas pelo CONSEMA ou pelos órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente devem atender ao princípio da ampla publicidade. (NR)

Artigo 20 - O artigo 122 do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 122 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e pelo decreto que dispõe sobre sua regulamentação.". (NR)

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 123 a 127 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado;

II - o parágrafo único do artigo 122 do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 28/11/2009
Atualizado em: 07/03/2019 14:23

55.087.doc 55.087.doc Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'