GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.266, de 22 de dezembro de 2025 |
Altera os Decretos nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, nº 52.833, de 24 de março de 2008, e nº 70.049, de 5 de novembro de 2025, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: I) do artigo 2º: a) o “caput”: “Artigo 2º - Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 3º e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato.”; (NR) b) os §§ 1º e 2º: “§ 1º - Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade autárquica, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal. § 2º - Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.”; (NR) II) o artigo 4º: “Artigo 4º A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente máximo da autarquia, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal.”; (NR) III) o parágrafo único do artigo 5º: “Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato ao órgão ou à autarquia do funcionário ou servidor, no prazo de 5 (cinco) dias.”; (NR) IV) o artigo 10: “Artigo 10 - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias manterão registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma deste decreto, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor, nos respectivos âmbitos.”. (NR) Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 I) o inciso I do artigo 24: “I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, este quando no País, e VII, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;”; (NR) II) o inciso V do artigo 26: “V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI, quando no Exterior, do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;”. (NR) Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 I - ao artigo 23, o inciso XXIX: “XXIX - exercer o previsto no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.”; II - ao artigo 27, o inciso VIII: “VIII - exercer o previsto no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.”. Artigo 4º - Ficam revogadas: I - a alínea “b” do inciso IV do artigo 26 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; II - a alínea "a" do inciso I do artigo 28 do Anexo I do Decreto nº 70.049, de 5 de novembro de 2025 Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 23/12/2025 |
| Atualizado em: 26/12/2025 15:06 |