GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.266, de 22 de dezembro de 2025

Altera os Decretos nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, nº 52.833, de 24 de março de 2008, e nº 70.049, de 5 de novembro de 2025, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I) do artigo 2º:

a) o “caput”:

“Artigo 2º - Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 3º e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato.”; (NR)

b) os §§ 1º e 2º:

“§ 1º - Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade autárquica, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal.

§ 2º - Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.”; (NR)

II) o artigo 4º:

“Artigo 4º A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente máximo da autarquia, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal.”; (NR)

III) o parágrafo único do artigo 5º:

“Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato ao órgão ou à autarquia do funcionário ou servidor, no prazo de 5 (cinco) dias.”; (NR)

IV) o artigo 10:

“Artigo 10 - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias manterão registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma deste decreto, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor, nos respectivos âmbitos.”. (NR)

Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I) o inciso I do artigo 24:

“I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, este quando no País, e VII, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;”; (NR)

II) o inciso V do artigo 26:

“V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI, quando no Exterior, do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;”. (NR)

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 23, o inciso XXIX:

“XXIX - exercer o previsto no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.”;

II - ao artigo 27, o inciso VIII:

“VIII - exercer o previsto no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.”.

Artigo 4º - Ficam revogadas:

I - a alínea “b” do inciso IV do artigo 26 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - a alínea "a" do inciso I do artigo 28 do Anexo I do Decreto nº 70.049, de 5 de novembro de 2025 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 23/12/2025
Atualizado em: 26/12/2025 15:06

70.266.docx70.266.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'