Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Comemorativa do Centenário do Sétimo Grupamento de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído com o Sétimo Grupamento de Bombeiros ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo, de maneira a engrandecer o nome do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do referido Grupamento de Bombeiros.
Artigo 2º - A medalha instituída por meio deste decreto se constitui de peça original, miniatura, barreta, roseta e diploma.
Artigo 3º - A Medalha do Centenário do Sétimo Grupamento de Bombeiros obedecerá à forma, dimensões, emblemas e as seguintes características:
I - módulo: 38 (trinta e oito) milímetros;
II - metal: prateado;
III - anverso: em alto relevo, tendo no centro a figura de uma salamandra mitológica em meio às chamas de um incêndio, simbolizando o domínio do fogo, encimada por um listel com os dizeres "7º Grupamento de Bombeiros"; e, abaixo, a data de 1900, ano em que se criou o serviço de bombeiros na Cidade de Campinas, neste Estado, onde está sediado aquele Grupamento de Bombeiros, em caracteres versais.
IV - no reverso, no centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo abaixo, os dizeres: "1º CENTENÁRIO" e abaixo deste, "7º GB", tudo em relevo;
V - a Medalha será suspensa por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, nas cores azul, amarelo, vermelho, amarelo e azul, medindo 34 (trinta e quatro) milímetros de largura;
VI - será cunhada também a miniatura da Medalha, medindo 15 (quinze) milímetros de diâmetro, pendente de uma fita nas cores idênticas àquelas mencionadas no inciso anterior, medindo 16 (dezesseis) milímetros de largura;
VII - a barreta da Medalha será constituída pelas cores da fita, medindo 34 (trinta e quatro) milímetros de largura por 12 (doze) milímetros de altura;
VIII - a botoeira (roseta) da Medalha, terá as mesmas cores da fita.
Artigo 4º - A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do Sétimo Grupamento de Bombeiros, que será seu Presidente e mais 4 (quatro) Oficiais, por este nomeados, na condição de membros.
§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por convocação de seu Presidente, que terá voto de qualidade.
§ 2º - A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos da Comissão.
Artigo 5º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 6º - Não fará jus à condecoração e perderá o direito de usá-la, todo aquele que tenha sido ou venha a ser condenado à pena privativa de liberdade ou que tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de que trata o artigo 4º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do Sétimo Grupamento de Bombeiros.
Artigo 8º - A entrega das Medalhas será feita, preferencialmente, em cerimônia pública, presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2000
MÁRIO COVAS