GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.679, de 26 de dezembro de 2011

Institui o Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP junto à Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Gestão Pública e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído junto à Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Gestão Pública, o Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP.

Artigo 2º - Compete ao Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP, respeitadas, no que couberem, as diretrizes e orientações estabelecidas pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e a supervisão do órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:

I - propor ações que fortaleçam a Educação para o Trânsito no Estado de São Paulo;

II - incentivar a produção, publicação e divulgação de obras técnicas e científicas, artigos e outras informações de interesse social relacionadas ao trânsito;

III - promover a inclusão da temática trânsito nos cursos técnicos, de graduação, pós-graduação e extensão do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS e das universidades estaduais paulistas;

IV - viabilizar a execução de ações de Educação para o Trânsito para os ensinos fundamental, médio e superior;

V - auxiliar o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP a realizar, periodicamente encontros, seminários, congressos e outros eventos voltados para a Educação e Segurança do Trânsito;

VI - auxiliar no acompanhamento e avaliação dos cursos de formação, reciclagem, especialização de condutores e de capacitação de profissionais de trânsito;

VII - auxiliar no desenvolvimento de novas tecnologias para o gerenciamento dos índices de acidentes de trânsito do Estado de São Paulo.

§ 1º - As reuniões ordinárias do Conselho deverão ocorrer a cada 3 (três) meses, e as reuniões extraordinárias serão designadas pelo Regimento Interno.

§ 2º - Todo suporte técnico, administrativo e de infraestrutura necessário ao CETESP, será prestado pela Secretaria de Gestão Pública, por meio da Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.

Artigo 3º - O Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP, presidido pelo Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem:

I - a Secretaria da Educação;

II - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III - o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

IV - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

§ 1º - Integrarão, ainda, o CETESP, mediante convite, 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados:

1. pela Universidade de São Paulo - USP

2. pela Universidade de Campinas - UNICAMP;

3. pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

§ 2º - O Diretor de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP exercerá a Secretaria Geral.

§ 3º - Os membros do CETESP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º - O mandato dos membros do CETESP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º - As funções de membro do CETESP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º - Compete ao Presidente do Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

IV - dar posse aos membros titulares e suplentes.

Parágrafo único - O Secretário Geral do CETESP assessorará o Presidente na execução das suas atribuições, cabendo-lhe também as seguintes funções:

1. coordenar os grupos de trabalho do Conselho;

2. manter informado o Presidente do CETESP sobre o andamento dos trabalhos;

3. convidar as partes envolvidas para as reuniões do Conselho e organizar as mesmas.

Artigo 5º - Compete ao Colegiado do Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário de Gestão Pública, será publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 6º - O Conselho de Educação para o Trânsito do Estado de São Paulo - CETESP poderá convidar técnicos e especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar na realização de seus objetivos.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 27/12/2011
Atualizado em: 21/08/2015 10:44

57.679.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'