GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002

Regulamenta a Lei n.º 10.871, de 10 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Loteria Estadual de São Paulo, denominada Loteria da Habitação.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei n.º 10.871, de 10 de setembro de 2001,Legislação do Estado


    Decreta:

    Artigo 1º - A Loteria Estadual de São Paulo, denominada Loteria da Habitação, com sede na Capital, é explorada e administrada pelo Estado, e destina-se à captação de recursos para aplicação no Programa Habitacional do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - Compete ao Banco Nossa Caixa S.A a exploração e a administração da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, bem como a apuração dos resultados líquidos obtidos.

    § 1º - A Loteria da Habitação será viabilizada por meio de quaisquer modalidades de concursos de prognósticos, sorteios ou similares, por impresso gráfico ou sistema eletrônico, instantâneos ou não, por números ou símbolos.

    § 2º - A Loteria da Habitação poderá, ainda, utilizar-se de recursos visuais, de telecomunicações ou de comunicação de massas, assim como de máquinas e demais equipamentos que facilitem a sua difusão e venda.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009 Legislação do Estado

    Artigo 3º - O bilhete da Loteria da Habitação é tido como ao portador para todos os efeitos, sendo de 90 (noventa) dias a contar da apuração de cada sorteio o prazo decadencial dos prêmios.

    Parágrafo único - Os prêmios não reclamados tempestivamente reverterão ao Fundo Estadual da Habitação, sendo creditados no prazo de 5 (cinco) dias após o decurso de seu prazo decadencial.

    Artigo 4º - Os sorteios ou a proclamação dos resultados da Loteria da Habitação, em suas várias modalidades, serão efetuados por sistemas a serem definidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009

    Artigo 5º - Não haverá sorteio da Loteria da Habitação nos dias que recaírem em feriados e, quando estes coincidirem com os dias normais de sorteio ou da proclamação de resultados, estes últimos serão adiados para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

    Parágrafo único - Excepcionalmente, o sorteio e a proclamação de resultados poderão ser adiados para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando fato imprevisto vier a impedir sua realização no dia prefixado.

    Artigo 6º - A Loteria da Habitação promoverá a compatibilização de seus planos, programas e modalidades.

    Artigo 7º - A premiação na Loteria da Habitação eqüivalerá a:

    I - 70% (setenta por cento) da renda bruta de cada sorteio, sob a modalidade de extração por bilhete, já incluídos todos os impostos e encargos devidos;

    II - 45% (quarenta e cinco por cento) da renda bruta nas demais modalidades, já incluídos os impostos e encargos devidos.

    Artigo 8º - Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A, a título de remuneração pela exploração e administração dos serviços relativos à Loteria da Habitação, a taxa de:

    I - 3% (três por cento) da renda bruta de cada sorteio da Loteria da Habitação, sob a modalidade de extração por bilhete;

    II - 5% (cinco por cento) da renda bruta das demais modalidades da Loteria da Habitação.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009 Legislação do Estado

    Artigo 9º - Para os efeitos dos artigos 7º e 8º deste decreto, considera-se renda bruta o produto da arrecadação de cada uma das modalidades da Loteria da Habitação, deduzida a comissão atribuída aos revendedores de que trata o artigo 13 deste decreto.

    Parágrafo único - Considera-se resultado líquido, a renda bruta deduzidas as despesas de custeio e manutenção da Loteria da Habitação, nelas incluídos os valores destinados à premiação, tributos e encargos devidos.

    Artigo 10 - Novas modalidades, planos e sistemas de sorteio poderão ser propostos ao Conselho de Orientação da Loteria da Habitação.

    Artigo 11 - É criado o Conselho de Orientação da Loteria da Habitação, com a finalidade de examinar e aprovar as modalidades, normas, regulamentos, planos, sistemas e programas da Loteria da Habitação.

    Artigo 12 - O Conselho de Orientação da Loteria da Habitação será composto dos seguintes membros:

    I - Secretário da Habitação, que será seu Presidente;

    II - Diretor-Presidente do Banco Nossa Caixa S.A, que será seu Vice-Presidente;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009

    III - 1 (um) representante e respectivos suplente indicados pela Secretaria da Habitação;

    IV - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pelo Banco Nossa Caixa S.A;

    V - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

    VI - 1 (um) representante e respectivo suplente indicados pela Secretaria da Fazenda.

    § 1º - As funções dos membros do Conselho de Orientação da Loteria da Habitação não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado, porém, como de serviço público relevante.

    § 2º - Os representantes no Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    Artigo 13 - A revenda dos bilhetes, cédulas numeradas ou quaisquer outras formas representativas de cada uma das modalidades de sorteio, concurso ou operação assemelhada da Loteria da Habitação poderá ser efetuada por intermédio de agentes lotéricos, de instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, de Sociedades de Bairro e Clubes Desportivos de Serviço, de empresas comerciais devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e de vendedores autônomos, credenciados tendo em vista os interesses e resguardados os direitos e o patrimônio da Loteria da Habitação.

    § 1º - Caberá ao Conselho de Orientação da Loteria da Habitação aprovar, mandar editar e publicar Norma Geral para Credenciamento e Regulamento Operacional, observando as condições de mercado, a disponibilidade de cotas, as garantias na concessão de crédito e de operação.

    § 2º - O credenciamento de revendedores de que trata o "caput" deste artigo é intransferível, fornecido a título precário e não constitui vínculo empregatício com o Banco Nossa Caixa S.A..

    § 3º - Não será concedido o credenciamento de que trata este artigo a empresas lotéricas, instituições filantrópicas e empresas, devidamente inscritas na Junta Comercial do Estado de São Paulo das quais participarem empregados do Banco Nossa Caixa S.A ou funcionários e servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo, nem a vendedores autônomos e de Sociedades de Bairro e Clubes Desportivos de Serviço na mesma situação funcional.

    Artigo 14 - O resultado líquido da exploração da Loteria da Habitação será convertido em Fundo, denominado Fundo Estadual da Habitação, a ser integralmente aplicado em programas habitacionais geridos e desenvolvidos pela Secretaria da Habitação, mediante convênio com os Municípios.

    Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 3º da Lei n.º 10.871, de 10 de setembro de 2001,Legislação do Estado os recursos serão destinados, a fundo perdido, para a execução de projetos com as seguintes finalidades:

    1. construção de moradias populares;

    2. execução de infra-estrutura de drenagem, rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, pavimentação de vias públicas, guias e sarjetas;

    3. aquisição, reforma ou ampliação de equipamentos sociais para conjuntos habitacionais, tais como creche, centro comunitário, parque infantil, clínica médica, clínica dentária e quadras de esporte.

    Artigo 15 - O Fundo Estadual da Habitação será mantido junto ao Banco Nossa Caixa S.A e movimentado mediante autorização do Secretário da Habitação.

    Artigo 16 - O Banco Nossa Caixa S.A apurará, trimestralmente, o resultado líquido da Loteria da Habitação e o creditará no Fundo a que se refere o artigo 14 deste decreto, competindo-lhe, ainda, a expedição de relatório detalhado à Secretaria da Habitação.

    Parágrafo único - A apuração do resultado líquido será objeto de relatório específico e detalhado de cada extração, que será encaminhado à Secretaria da Habitação até 5 (cinco) dias úteis da data do crédito referido neste artigo.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009 Legislação do Estado

    Artigo 17 - Compete, ainda, à Secretaria da Habitação:

    I - estabelecer regras, procedimentos e condições operacionais para assegurar a destinação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação aos Municípios, em conformidade com o disposto neste decreto;

    II - proceder à gestão da conta do Fundo Especial de Habitação, mantida junto ao Banco Nossa Caixa S.A..

    Artigo 18 - Fica instituído o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, com as seguintes atribuições:

    I - orientar os planos habitacionais subsidiados pelo Fundo;

    II - supervisionar a gestão do respectivos recursos.

    Artigo 19 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação será presidido pelo Secretário da Habitação e composto pelos seguintes membros:

    I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Habitação;

    II - 1 (um) representante do Banco Nossa Caixa S.A;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009 Legislação do Estado

    III - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil-Secção de São Paulo;

    IV - 2 (dois) representantes de entidades sindicais, respectivamente, patronal e de empregados.

    § 1º - As funções dos membros do Conselho de Orientação não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado, porém, como de serviço público relevante.

    § 2º - O mandato dos representantes do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.

    Artigo 20 - Na celebração de convênios com os Municípios, para o atendimento do disposto no artigo 14 deste decreto, deverão ser observadas as normas constantes do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações posteriores.

    Artigo 21 - O saldo existente, bem como todos os direitos e obrigações do Fundo Rotativo Especial, tratado pelas Leis n.º 5.256, de 24 de julho de 1986 e n.º 8.057, de 8 de outubro de 1992, e pelos Decretos n.º 25.923, de 23 de setembro de 1986 e n.º 31.365, de 6 de abril de 1990, ficam transferidos para o Fundo Estadual da Habitação, instituído pela Lei n.º 10.871, de 10 de setembro de 2001,Legislação do Estado ora regulamentada por este decreto.

    Artigo 22 - O Secretário da Habitação, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, baixará instruções complementares, se necessário, por meio de resolução, a ser publicada na íntegra no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 25.923, de23 de setembro de 1986, n.º 31.365, de 6 de abril de 1990, n.º 32.960, de 7 de fevereiro de 1991 e n.º 34.821, de 30 de abril de 1992.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 19/02/2002
Atualizado em: 10/05/2019 14:28

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