GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.165, de 16 de outubro de 2003

Cria, na Secretaria da Cultura, o Museu de Artes Gráficas e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a importância e influência das artes gráficas nas diversas formas de manifestação artística;

    Considerando o amplo seguimento artístico e cultural diretamente relacionado com as artes gráficas;

    Considerando a necessidade da preservação dos testemunhos materiais contemporâneos existentes dentro das artes gráficas no Estado de São Paulo e no Brasil; e

    Considerando a universalidade desta forma de expressão artística,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Museus e Arquivos, o Museu de Artes Gráficas.

    § 1º - O local de instalação do Museu de Artes Gráficas será definido pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

    § 2º - O Museu de Artes Gráficas tem nível de Divisão Técnica.

    Artigo 2º - O Museu de Artes Gráficas tem por finalidade coletar, preservar, pesquisar e divulgar, preferencialmente, as obras originais de história em quadrinhos, cartum, charge, caricatura e ilustração.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.059, de 20/10/2004 Legislação do Estado

    "Artigo 2º - O Museu de Artes Gráficas tem por finalidade coletar, preservar, pesquisar e divulgar todos os segmentos das artes gráficas em que haja interesse museológico.". (NR)

    Artigo 3º - O Museu de Artes Gráficas conta com:

    I - Célula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação;

    II - Célula de Difusão Cultural e Serviço Educativo.

    Parágrafo único - As Células previstas neste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

    Artigo 4º - A Célula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação tem as seguintes atribuições:

    I - coletar material para constituir o acervo do Museu, mediante doações, legados, compra ou empréstimos;

    II - desenvolver estudos e pesquisas pertinentes à finalidade do Museu, em especial os necessários à documentação técnica e exposição de seu acervo;

    III - proceder à documentação técnica do acervo do Museu;

    IV - zelar pela adequada conservação do material pertencente ao acervo do Museu;

    V - indicar as prioridades de restauro, mediante laudo técnico.

    Artigo 5º - A Célula de Difusão Cultural e Serviço Educativo tem as seguintes atribuições:

    I - expor de forma permanente e pública o acervo do Museu;

    II - organizar exposições temporárias e temáticas sobre assuntos que constituem o campo de atuação do Museu;

    III - organizar e manter aberta ao público biblioteca especializada;

    IV - promover e estimular a realização de cursos de difusão cultural, seminários, simpósios e congressos sobre temas ligados ao campo de atuação do Museu;

    V - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres;

    VI - promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativos dirigidos às diversas faixas etárias e aos vários segmentos da sociedade.

    Artigo 6º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, o inciso XII, com a seguinte redação:

    "XII - Museu de Artes Gráficas.".

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 Legislação do Estado

Publicado em: 17/10/2003
Atualizado em: 21/06/2007 11:44

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