GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020

Transfere, da Secretaria de Esportes para a Secretaria de Desenvolvimento Regional, as unidades que especifica e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidas, da Secretaria de Esportes para a Secretaria de Desenvolvimento Regional, com seus bens móveis, equipamentos, atribuições, direitos, obrigações e acervo, as unidades a seguir identificadas: - retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou:

Artigo 1º - Ficam transferidas, da Secretaria de Esportes para a Secretaria de Desenvolvimento Regional, com suas atribuições, direitos, obrigações e acervo, as unidades a seguir identificadas:

I o Conselho Estadual da Juventude, mantidas suas atuais atribuições;

II a Coordenação de Programas para a Juventude, com a denominação alterada para Coordenadoria de Juventude.

Artigo 2º - O Conselho Estadual da Juventude, regido pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997, integra a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Regional prestar o suporte técnico-administrativo necessário ao regular funcionamento do conselho a que alude o caput deste artigo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Artigo 3º - O artigo 1º do Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1º - O Conselho Estadual da Juventude, do Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Regional, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, passa a ser regido por este decreto.. (NR)

Artigo 4º - Os incisos I a III do artigo 2º do Decreto nº 56.637, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas ao esporte e lazer;

II - a coordenação da implementação das ações governamentais direcionadas para o esporte e lazer;

III - a elaboração e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades relativos ao esporte e lazer;. (NR)

Artigo 5º - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 65.133, de 13 de agosto de 2020 Legislação do Estado

“§ 1º - Os Conselhos previstos nos incisos III a X e XIV deste artigo integram a estrutura básica da Secretaria, sem prejuízo da legislação própria de cada um.. (NR)

Artigo 6º - Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto n° 64.178, de 11 de abril de 2019 Legislação do Estado, com a redação seguinte:

I ao artigo 2º, os incisos VI a XII:

VI - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado voltadas à juventude;

VII - a coordenação da implementação das ações governamentais direcionadas para o atendimento aos jovens;

VIII- a elaboração e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades dirigidos aos jovens;

IX - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;

X - a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;

XI - a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;

XII- a promoção de campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.;

II ao artigo 3º, o inciso XIV:

XIV Conselho Estadual da Juventude.;

III ao artigo 4º, o inciso XII:

XII - Coordenadoria da Juventude;;

IV ao artigo 9º, inciso II, a alínea e:

e) a Coordenadoria da Juventude;;

V à Seção I do Capítulo V, a Subseção III-A, com o artigo 20-A:

Subseção III-A

Da Coordenadoria da Juventude

Artigo 20-A À Coordenadoria da Juventude cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à juventude;

II - acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para a juventude;

III- fomentar a melhoria contínua dos serviços estaduais para os jovens;

IV - estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a juventude;

V - interagir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens;

VI - promover a ampliação da participação e a interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos aos jovens;

VII - criar mecanismos para a busca de maior efetividade na atuação integrada direcionada aos jovens;

VIII - participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados à juventude;

IX - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude;

X - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da juventude;

XI - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no âmbito do Estado;

XII - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aos jovens;

XIII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;

XIV - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos jovens..

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I do Decreto n° 56.637, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º:

1. a alínea b do inciso I;

2. os incisos VIII a XI;

b) do artigo 3º, os incisos III e V;

c) o artigo 8º;

d) do artigo 10, a alínea b do inciso I;

e) do Capítulo VI, a Seção III, com seu artigo 19;

f) do Capítulo VIII, a Seção II, com seu artigo 48;

II do Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997, o artigo 4º.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 22/02/2020 - Retificação em 14/04/2021
Atualizado em: 17/08/2021 16:08

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