Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Mérito Esportivo do Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar esportistas nacionais ou estrangeiros, dirigentes esportivos, pessoas ligadas ao esporte ou entidades esportivas, que tenham contribuído para o engrandecimento do esporte nacional ou mundial ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao esporte do Estado de São Paulo tornando-se, pois, merecedores de especial destaque.
Artigo 2º - A Medalha ora instituída é de formato retangular chanfrado, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40mm (quarenta milímetros) de altura, tendo:
I - no anverso, em campo de ouro, carregado de um archote de ouro em pala, conduzido por uma mão móvel a sinistra, e aceso de goles, tendo o seu bocal e labaredas que ultrapassam em 15mm (quinze milímetros) o filete do retângulo na sua altura; ao centro, as letras SP de goles, tudo contornado por uma coroa de louros de ouro atada por uma fita. Na orla balizada internamente pela coroa de louros e externamente por um filete, está a inscrição em caracteres versais maiúsculos, na parte superior, MÉRITO ESPORTIVO e na parte inferior, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como separação 2 (duas) pequenas estrelas de 8 (oito) pontas, sendo que as partes de ouro receberão o acabamento de fundo fosco e as partes em relevo serão polidas;
II - no reverso, em chefe, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, no coração em caracteres versais maiúsculos, MÉRITO ESPORTIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e em ponta, espaço para aposição por gravação do nome do agraciado. Na orla, em sua parte inferior, em caracteres versais maiúsculos, a inscrição latina "PRO BRASILIA FIANT EXIMIA";
III - o retângulo da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, que a segura em seu reverso na altura do início da chanfradura superior, de forma que a fita faça fundo para o que resta do quadrado, o bocal do archote e as labaredas. As cores obedecerão a seguinte ordem, do centro para os extremos e correspondem aos seguintes metais e esmaltes: prata (branco) com 14mm (quatorze milímetros), goles (vermelho) com 3,5mm (três milímetros e meio), prata (branco) com 3,5mm (três milímetros e meio) e sable (preto) com 3,5mm (três milímetros e meio).
§ 1º - Acompanharão a Medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2º - A barreta e a roseta, além de refletir as cores da fita da Medalha, terá sobre o seu centro um pequeno archote, para diferenciar de outras condecorações.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 3º - A Medalha será outorgada por decreto, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Parágrafo único - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Não terá direito à Medalha e perderá aquela já concedida, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, devendo, neste caso, devolver a venera e seus complementos à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob pena de apreensão.
Artigo 5º - Publicado o ato concessório no Diário Oficial do Estado será providenciada a lavratura do Diploma respectivo, que deverá ser assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito manterá um Livro que conterá, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 6º - A outorga da láurea poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer local, pelo Governador do Estado ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia de preferência pública.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN