GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.983, de 24 de julho de 2003

Redefine responsabilidades em relação ao acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:
    Artigo 1º - A preservação, o desenvolvimento e a gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo passam a ser da responsabilidade da Secretaria da Cultura, por meio do Departamento de Museus e Arquivos.
    Artigo 2º - O acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo fica mantido no patrimônio da Casa Civil.
    Artigo 3º - Fica criado na Secretaria da Cultura, junto ao Gabinete do Secretário, o Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, com a seguinte composição:
    I - a Primeira-Dama do Estado, que exercerá a presidência do Grupo;
    II - o Secretário da Cultura;
    III - o Chefe de Gabinete da Casa Civil;
    IV - o Diretor do Departamento de Museus e Arquivos.
    Artigo 4º - Ao Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo cabe:
    I - formular diretrizes que orientarão o Departamento de Museus e Arquivos no cumprimento de suas responsabilidades em relação ao acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
    II - opinar sobre os assuntos pertinentes ao acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.
    Parágrafo único - Dependerão da prévia autorização do Grupo de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo:
    1. o deslocamento, para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças de seu acervo artístico-cultural;
    2. a alteração na destinação de peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo que se encontrarem em locais não abertos a visitação pública.
    Artigo 5º - Ficam extintas as seguintes unidades da Casa Civil:
    I - o Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
    II - o Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.
    Artigo 6º - Ficam acrescentados ao artigo 25 do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, Legislação do Estado os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
    I - os incisos IV e V:
    "IV - acompanhar os trabalhos do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura, relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
    V - zelar pelo adequado estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, bem como pelo seu controle, promovendo, junto ao Departamento de Museus e Arquivos, a adoção das providências que para esse fim se fizerem necessárias.";
    II - o parágrafo único:
    "Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá, a seu critério, designar servidor para, sem prejuízo daquelas normais de seu cargo ou função-atividade, exercer as atribuições previstas nos incisos IV e V deste artigo.".
    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005Legislação do Estado
    Artigo 7º - O Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, da Casa Civil, promoverá o desenvolvimento e a implantação de aplicativo que permita o adequado controle dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, de maneira a facilitar o acesso às informações, a ele pertinentes, pela Casa Civil e pela Secretaria da Cultura.
    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
    I - do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000: Legislação do Estado
    a) os incisos X e XVII do artigo 4º, bem como o seu § 3º;
    b) os artigos 136 a 141;
    II - o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 45.528, de 13 de dezembro de 2000. Legislação do Estado
    Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2003
    GERALDO ALCKMIN
    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.001, de 26 de julho de 2006 Legislação do Estado

Publicado em: 25/07/2003
Atualizado em: 02/08/2006 13:56

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