GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021

Dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração direta e autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou dos órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas autarquias dependem de prévia autorização governamental, exceto quando o respectivo instrumento:

I - seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;

II - não estipule transferência de recursos por parte do Estado;

III - estipule transferência de recursos decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.

§ 1º - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado.

§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente máximo da autarquia para a outorga da autorização.

§ 3º - O disposto neste decreto não se aplica às parcerias com organizações da sociedade civil a que se refere a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Artigo 2º - Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição do Estado.

Artigo 3º - Independe de autorização governamental a celebração de:

I - protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes destituídos de conteúdo obrigacional, preparatórios da celebração de convênios;

II - termos de cooperação, assim entendidos os ajustes que instrumentalizam colaboração institucional, de natureza administrativa, entre:

a) Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado;

b) o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos.

Parágrafo único - O Estado será representado pelo Governador nos ajustes a que alude o "caput" deste artigo, na seguinte conformidade:

1. nos previstos pelo inciso I, caso sejam celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos;- retificação abaixo -

No item 1 do parágrafo único do artigo 3°, leia-se como segue e não como constou:

1. nos previstos pelo inciso I, caso sejam celebrados com entidades estrangeiras, com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos;

2. nos previstos pela alínea "b" do inciso II.

Artigo 4º - Os processos objetivando a formalização de convênios deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

I - parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Estado proponente ou, quando for o caso, do órgão jurídico da autarquia, contendo, no mínimo, aprovação da minuta do instrumento de ajuste e demonstração da inserção de seu objeto no respectivo campo de atuação funcional;

II - plano de trabalho aprovado pelo Titular da Pasta ou pelo dirigente máximo da autarquia, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:

a) identificação do objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas;

c) etapas ou fases de execução;

d) plano de aplicação dos recursos financeiros;

e) cronograma de desembolso;

f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

g) comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução de obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;

III - nota de reserva correspondente aos recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração;

IV - prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço e a Fazenda do Estado de São Paulo, observado, quanto a esta, o disposto na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

Parágrafo único - Quando necessária a autorização governamental, os processos deverão ser remetidos à Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria de Governo, com estrita observância do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007.

Artigo 5º - A celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que lhe vier a ser estabelecido por esse ente.

Parágrafo único - Não se verificando a hipótese de que trata o 'caput' deste artigo, a celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.

Artigo 6º - Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado, os processos administrativos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação da respectiva existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias.

Parágrafo único - Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.

Artigo 7º - As propostas de celebração de convênios com Municípios paulistas, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução a que alude o artigo 4º deste decreto, deverão fazer prova de:

I - estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;

II - encontrar-se o Chefe do Poder Executivo municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;

III - não estar o Município impedido de receber auxílios ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;

IV - aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas;

VI - não incorrer o Município nas vedações dos artigos 11, parágrafo único, 23, § 3º, inciso I, e § 4º, 25, § 1º, inciso IV, 31, §§ 2º, 3º e 5º, 51, § 2º, 52, § 2º, 55, § 3º e 70, parágrafo único, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º, 63, inciso II, alínea "b", 65, inciso I e 66, todos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - O documento comprobatório referente aos incisos I a IV e VI deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei.

§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, deverão estes apresentar os documentos seguintes, firmados pelo respectivo Prefeito, que certificará, sob as penas da lei, sua veracidade:

1. projeto básico aprovado;

2. declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

Artigo 8º - Os documentos a que aludem o inciso IV do artigo 4º, e os incisos I a VI, do artigo 7º, deste decreto, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios - CRMC, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.

Artigo 9º - Não será exigida a comprovação:

I - a que aludem os incisos III e IV do artigo 4º, e os incisos III a VI, do artigo 7º, deste decreto, para a celebração de convênio que não estipule transferência de recursos por parte do Estado;

II - a que aludem o inciso IV do artigo 4º, e os incisos III a VI do artigo 7º deste decreto, para a celebração de convênio que estipule a transferência de recursos do Estado a Município paulista, destinada a ações de educação, saúde e assistência social.

Artigo 10 - Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nos órgãos ou nas entidades de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999.

§ 1º - Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal:

1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto;

2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental, inclusive a de âmbito municipal, quando couber;

3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:

a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos partícipes;

b) obrigações comuns e específicas dos partícipes;

c) regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea "b" deste item;

d) valor da avença e crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

e) modo de liberação dos recursos financeiros, observado o disposto no § 2º deste artigo;

f) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;

g) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento;

h) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do dirigente máximo de autarquia respectivo;

i) responsabilidades dos partícipes;

j) modo de denúncia e de rescisão;

k) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;

l) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;

m) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União, outro Estado-membro ou o Distrito Federal, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.

§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:

1. até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única;

2. entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;

3. entre R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de 30% (trinta por cento);

4. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 30% (trinta por cento);

5. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.484, de 26 de Abril de 2024 (art. 1º) Legislação do Estado:

“§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:

1. até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em parcela única;

2. entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;

3. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento);

4. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.”. (NR)

§ 3º - A prorrogação do prazo de vigência a que se refere a alínea "h" do item 3 do § 1º deste artigo abrange as hipóteses em que for ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos.

Artigo 11 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos convênios de que trata este decreto, bem como às suas alterações.

Artigo 12 - Na hipótese de convênio estipulando a transferência de recursos, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Estado, a Procuradoria Geral do Estado ou a autarquia respectiva darão ciência à Assembleia Legislativa.

Artigo 13 - O disposto neste decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios, com estipulação de transferência de recursos, de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante ato regulamentar que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.

Parágrafo único - As disposições deste decreto, em especial os artigos 4º, 7º e 10, aplicam-se à celebração de convênios fundada em instrumentos-padrão, nos termos do "caput" deste artigo.

Artigo 14 - A celebração, em ano em que se realizar eleição, de convênios que estipulem a transferência de recursos por parte do Estado observará a vedação a que alude o artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio.

§ 1º - A celebração do termo a que alude o "caput" deste artigo fica condicionada:

1. ao prévio registro, em conta do passivo nos demonstrativos contábeis do Município, do valor total objeto de parcelamento;

2. a declaração, firmada pelo respectivo Prefeito, sob as penas da lei, acompanhada de demonstrativos ou informações contábeis detalhadas, de que o ajuste não implica aumento da dívida consolidada líquida do Município, assim entendida a dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento se pronunciará, em cada caso concreto, acerca do atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013;

II - o Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014;

III - o Decreto nº 60.908, de 21 de novembro de 2014;

IV - o artigo 19 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016;

V - o Decreto nº 62.032, de 17 de junho de 2016;

VI - o inciso X do artigo 2º do Decreto nº 64.065 de 2 de janeiro de 2019;

VII - o Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2021.

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 27/10/2021 - Retificação em 12/11/2021
Atualizado em: 02/05/2024 15:21

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