GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021

Dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração direta e autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou dos órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas autarquias dependem de prévia autorização governamental, exceto quando o respectivo instrumento:

I - seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;

II - não estipule transferência de recursos por parte do Estado;

III - estipule transferência de recursos decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.

§ 1º - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado Legislação do Estado.

§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente máximo da autarquia para a outorga da autorização.

§ 3º - O disposto neste decreto não se aplica às parcerias com organizações da sociedade civil a que se refere a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Artigo 2º - Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição do Estado Legislação do Estado.

Artigo 3º - Independe de autorização governamental a celebração de:

I - protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes destituídos de conteúdo obrigacional, preparatórios da celebração de convênios;

II - termos de cooperação, assim entendidos os ajustes que instrumentalizam colaboração institucional, de natureza administrativa, entre:

a) Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado;

b) o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos.

Parágrafo único - O Estado será representado pelo Governador nos ajustes a que alude o "caput" deste artigo, na seguinte conformidade:

1. nos previstos pelo inciso I, caso sejam celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos;- retificação abaixo -

No item 1 do parágrafo único do artigo 3°, leia-se como segue e não como constou:

1. nos previstos pelo inciso I, caso sejam celebrados com entidades estrangeiras, com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos;

2. nos previstos pela alínea "b" do inciso II.

Artigo 4º - Os processos objetivando a formalização de convênios deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

I - parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Estado proponente ou, quando for o caso, do órgão jurídico da autarquia, contendo, no mínimo, aprovação da minuta do instrumento de ajuste e demonstração da inserção de seu objeto no respectivo campo de atuação funcional;

II - plano de trabalho aprovado pelo Titular da Pasta ou pelo dirigente máximo da autarquia, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:

a) identificação do objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas;

c) etapas ou fases de execução;

d) plano de aplicação dos recursos financeiros;

e) cronograma de desembolso;

f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

g) comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução de obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;

III - nota de reserva correspondente aos recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração;

IV - prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço e a Fazenda do Estado de São Paulo, observado, quanto a esta, o disposto na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 Legislação do Estado.

Parágrafo único - Quando necessária a autorização governamental, os processos deverão ser remetidos à Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria de Governo, com estrita observância do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 Legislação do Estado.

Artigo 5º - A celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que lhe vier a ser estabelecido por esse ente.

Parágrafo único - Não se verificando a hipótese de que trata o 'caput' deste artigo, a celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.

Artigo 6º - Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado, os processos administrativos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação da respectiva existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias.

Parágrafo único - Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.

Artigo 7º - As propostas de celebração de convênios com Municípios paulistas, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução a que alude o artigo 4º deste decreto, deverão fazer prova de:

I - estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;

II - encontrar-se o Chefe do Poder Executivo municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;

III - não estar o Município impedido de receber auxílios ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;

IV - aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas;

VI - não incorrer o Município nas vedações dos artigos 11, parágrafo único, 23, § 3º, inciso I, e § 4º, 25, § 1º, inciso IV, 31, §§ 2º, 3º e 5º, 51, § 2º, 52, § 2º, 55, § 3º e 70, parágrafo único, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º, 63, inciso II, alínea "b", 65, inciso I e 66, todos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - O documento comprobatório referente aos incisos I a IV e VI deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei.

§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, deverão estes apresentar os documentos seguintes, firmados pelo respectivo Prefeito, que certificará, sob as penas da lei, sua veracidade:

1. projeto básico aprovado;

2. declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

Artigo 8º - Os documentos a que aludem o inciso IV do artigo 4º, e os incisos I a VI, do artigo 7º, deste decreto, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios - CRMC, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado.

Artigo 9º - Não será exigida a comprovação:

I - a que aludem os incisos III e IV do artigo 4º, e os incisos III a VI, do artigo 7º, deste decreto, para a celebração de convênio que não estipule transferência de recursos por parte do Estado;

II - a que aludem o inciso IV do artigo 4º, e os incisos III a VI do artigo 7º deste decreto, para a celebração de convênio que estipule a transferência de recursos do Estado a Município paulista, destinada a ações de educação, saúde e assistência social.

Artigo 10 - Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nos órgãos ou nas entidades de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999.

§ 1º - Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal:

1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto;

2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental, inclusive a de âmbito municipal, quando couber;

3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:

a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos partícipes;

b) obrigações comuns e específicas dos partícipes;

c) regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea "b" deste item;

d) valor da avença e crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

e) modo de liberação dos recursos financeiros, observado o disposto no § 2º deste artigo;

f) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;

g) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento;

h) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do dirigente máximo de autarquia respectivo;

i) responsabilidades dos partícipes;

j) modo de denúncia e de rescisão;

k) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;

l) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;

m) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União, outro Estado-membro ou o Distrito Federal, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.

§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:

1. até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única;

2. entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;

3. entre R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de 30% (trinta por cento);

4. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 30% (trinta por cento);

5. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.

§ 3º - A prorrogação do prazo de vigência a que se refere a alínea "h" do item 3 do § 1º deste artigo abrange as hipóteses em que for ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos.

Artigo 11 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos convênios de que trata este decreto, bem como às suas alterações.

Artigo 12 - Na hipótese de convênio estipulando a transferência de recursos, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Estado, a Procuradoria Geral do Estado ou a autarquia respectiva darão ciência à Assembleia Legislativa.

Artigo 13 - O disposto neste decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios, com estipulação de transferência de recursos, de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante ato regulamentar que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.

Parágrafo único - As disposições deste decreto, em especial os artigos 4º, 7º e 10, aplicam-se à celebração de convênios fundada em instrumentos-padrão, nos termos do "caput" deste artigo.

Artigo 14 - A celebração, em ano em que se realizar eleição, de convênios que estipulem a transferência de recursos por parte do Estado observará a vedação a que alude o artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio.

§ 1º - A celebração do termo a que alude o "caput" deste artigo fica condicionada:

1. ao prévio registro, em conta do passivo nos demonstrativos contábeis do Município, do valor total objeto de parcelamento;

2. a declaração, firmada pelo respectivo Prefeito, sob as penas da lei, acompanhada de demonstrativos ou informações contábeis detalhadas, de que o ajuste não implica aumento da dívida consolidada líquida do Município, assim entendida a dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento se pronunciará, em cada caso concreto, acerca do atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 60.908, de 21 de novembro de 2014 Legislação do Estado;

IV - o artigo 19 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 Legislação do Estado;

V - o Decreto nº 62.032, de 17 de junho de 2016 Legislação do Estado;

VI - o inciso X do artigo 2º do Decreto nº 64.065 de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado;

VII - o Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2021.

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 27/10/2021 - Retificação em 12/11/2021
Atualizado em: 16/11/2021 10:25

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