GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.193, de 5 de fevereiro de 2018

Cria e organiza, na Secretaria da Fazenda, as Unidades Gestoras de Projetos – UGPs que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada uma Unidade Gestora de Projetos UGP, em cada uma das unidades da estrutura básica da Secretaria da Fazenda adiante relacionadas, previstas no artigo 3º, incisos I e IV a VIII, do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 Legislação do Estado, de reorganização da Pasta, observadas as alterações de denominação efetuadas pelo artigo 1º do Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017 Legislação do Estado:

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenadoria da Administração Tributária;

III - Coordenadoria da Administração Financeira;

IV - Coordenadoria de Compras Eletrônicas;

V - Coordenadoria de Serviços e Tecnologia Compartilhados;

VI - Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único - São responsáveis pelas unidades ora criadas, respectivamente, o Chefe de Gabinete e os Coordenadores das Coordenadorias de que tratam os incisos II a VI deste artigo.

Artigo 2º - Às Unidades Gestoras de Projetos UGPs, no âmbito das Unidades a que pertencem, cabe supervisionar, monitorar e avaliar permanentemente, com o auxílio do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP, do Gabinete do Secretário da Fazenda, os projetos de responsabilidade de cada uma, quanto:

I - ao gerenciamento:

a) de projetos, por meio de acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos;

b) do controle das aquisições de bens e serviços de projetos;

c) da aplicação dos recursos financeiros de projetos;

II ao monitoramento e à avaliação:

a) dos projetos e iniciativas quanto aos seus produtos e resultados;

b) dos instrumentos necessários para avaliação de projetos e iniciativas;

c) dos relatórios e demais instrumentos relativos à avaliação dos projetos e iniciativas, incluindo aqueles definidos ou estabelecidos nos contratos de financiamentos interno e externo;

III ao controle das atividades administrativas e financeiras relacionadas com:

a) acompanhamento da execução orçamentária e financeira;

b) alocação de recursos;

c) prestação de contas;

d) apoio na realização de licitações e contratações de bens e serviços;

e) elaboração de relatórios e demonstrativos.

Artigo 3º - O Chefe de Gabinete e os Coordenadores das Coordenadorias a que se refere o artigo 1º deste decreto, além do disposto no parágrafo único do artigo 189 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, acrescentado pelo artigo 5º deste decreto, exercerão as competências que lhes são pertinentes, nos termos do mencionado decreto, também enquanto responsáveis por Unidades Gestoras de Projetos.

Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto neste decreto, ficam mantidas as atribuições das unidades específicas de coordenação, gerenciamento e operacionalização de programas de financiamento externo.

§ 1º - As solicitações de compras e contratações vinculadas a programas de financiamento externo deverão ser autorizadas previamente pelo responsável pela unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa.

§ 2º - A proposta orçamentária, a respectiva programação financeira anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações vinculados a programas de financiamento externo deverão ser informados à unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa.

Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 189 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014 Legislação do Estado, parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das Coordenadorias previstas no artigo 3º, incisos IV a VIII, deste decreto, observadas as alterações de denominação efetuadas pelo artigo 1º do Decreto nº 62.640, de 23 de junho de 2017, enquanto responsáveis por Unidades Gestoras de Projetos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa..

Artigo 6º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2018

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022 Legislação do Estado


Publicado em: 06/02/2018
Atualizado em: 31/01/2022 13:22

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