GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o banco eletrônico de preços denominado Preços SP, dispõe sobre pesquisa de preços para as aquisições de bens e contratações de serviços, revoga o Decreto nº 34.350, de 11 de dezembro de 1991 e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o banco eletrônico de preços denominado Preços SP.

§ 1º - O banco eletrônico de preços considera os valores empenhados nas contratações públicas realizadas por meio da Bolsa Eletrônica de Compras BEC/SP e abrange as informações dos últimos 180 (cento e oitenta) dias que contenham no mínimo 3 (três) registros, apresentando os preços mínimo, máximo, médio e mediano para cada item.

§ 2º - A gestão do banco eletrônico de preços caberá à Coordenadoria de Compras Eletrônicas CCE, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado deverão realizar pesquisa de preços previamente às aquisições de bens e contratações de serviços mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I consulta ao Preços SP, disponível no endereço eletrônico http://www.bec.sp.gov.br;

II contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que observados os seguintes quesitos:

a) deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;

b) o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;

c) a página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada em formato PDF, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:

1. identificação do fornecedor;

2. endereço eletrônico;

3. data e hora do acesso;

4. especificação do item;

5. preço e quantidade;

d) itens que não se refiram a preços promocionais, saldos ou queima de estoque;

e) itens que não sejam usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários;

f) não serão admitidas as cotações:

1. que não possam ser documentadas para posterior comprovação;

2. de itens com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;

3. provenientes de sítios de leilão ou de intermediação de vendas;

IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não ultrapassem 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - A critério da Unidade Compradora, os parâmetros de pesquisa previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser dada preferência ao previsto no inciso I e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§ 2º - Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 3º - Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

§ 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º - Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 6º - Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 7º - O resultado da pesquisa de preços de que trata este artigo deve ser consolidado e subscrito pelo servidor por ela responsável, o qual deve certificar-se de que as especificações técnicas do bem ou serviço cotado correspondem ao objeto que se pretende contratar.

§ 8º - Excetuam-se do disposto neste artigo as compras de gêneros alimentícios perecíveis realizadas em localidades dotadas de centro de abastecimento.

Artigo 3º - Na hipótese de a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação e ter acesso ao documento elaborado pela Unidade Compradora que reúne as características e as especificações técnicas do objeto a ser adquirido ou do serviço a ser contratado.

Parágrafo único - Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.

Artigo 4º - Para a contratação de serviços terceirizados, devem ser utilizados como preços de referência os valores dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados CADTERC, disponíveis no endereço eletrônico http://www.cadterc.sp.gov.br.

Artigo 5º - As disposições deste decreto também se aplicam, no que couber, às hipóteses de contratação direta formalizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 6º - A Coordenadoria de Compras Eletrônicas CCE editará normas complementares para aplicação deste decreto.

Artigo 7° - Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto no âmbito das respectivas entidades.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 34.350, de 11 de dezembro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado, a partir de 30 de dezembro de 2023, pelo Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 27/03/2018
Atualizado em: 18/08/2023 11:26

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