GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017

Altera o Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015, que institui procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, encaminhadas pela iniciativa privada mediante provocação do Poder Público e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 1º:

a) o “caput” do artigo:

“Artigo 1º - Este decreto institui o procedimento coordenado pela Secretaria de Governo para recebimento, análise e teste de soluções inovadoras, denominado PitchGov SP, que contribuam com questões de relevância pública, apresentadas por interessados mediante provocação do Poder Público.”; (NR)

b) os itens 1,2 e 3 de seu parágrafo único:

“1. soluções inovadoras: novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos, serviços ou processos ou que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

2. questões de relevância pública: assuntos para os quais se almeje solução inovadora por parte de interessado, assim caracterizados pela Secretaria de Governo, à vista de manifestação da Unidade de Inovação da Subsecretaria de Parcerias e Inovação;

3. interessados: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que, isoladamente ou reunidas em consórcio, atendendo aos requisitos de qualificação previstos em edital de chamamento público, apresentem solução inovadora para questão de relevância pública.”; (NR)

II - o artigo 2º:

“Artigo 2º - O procedimento instituído por este decreto será composto das seguintes fases:

I - chamamento público;

II - apresentação;

III - análise e resultado;

IV – convocação para teste, se o caso.

Parágrafo único - A Secretaria de Governo será responsável pelas fases a que aludem os incisos I a III deste artigo, cabendo à Secretária de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública a condução das previstas no inciso IV.”; (NR)

III - do artigo 5º:

a) o “caput” do artigo:

“Artigo 5º - Para cada procedimento a Secretaria de Governo instituirá comissão de análise das soluções inovadoras.”; (NR)

b) o item 1 de seu § 1º:

“1.compor-se-á de 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo, 2 (dois) representantes de cada Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública e, quando couber, 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;”;(NR)

IV - do artigo 6º:

a) o § 1º :

“§ 1º - A critério da comissão, e com a finalidade de subsidiar sua análise, poderão ser convidados a integrá-la, sem remuneração, especialistas com notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, nem com o interessado, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos cinco anos.”; (NR)

b) o § 3º:

“§ 3º - A comissão deverá formalizar sua análise motivadamente, em relatório, no qual:

1. pronunciar-se-á, preliminarmente, a respeito da existência de risco tecnológico nas soluções propostas pelos interessados, observando, para tanto, a definição de “risco tecnológico” acolhida na regulamentação estadual do artigo 20 da Lei federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

2. verificará a adequação das soluções apresentadas aos critérios estabelecidos no edital de chamamento público;

3. sugerirá os interessados a serem convocados para teste de soluções inovadoras no âmbito da Administração Pública.”; (NR)

c) o § 4º:

“§ 4º - O relatório a que alude o §3º será encaminhado à Secretaria de Governo, cabendo-lhe tomar as seguintes providências:

1. divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Governo o resultado do chamamento público, no qual serão indicados os interessados e respectivas soluções inovadoras sugeridas para teste pela Administração Pública;

2. encaminhar para o Comitê de Análise de Risco Tecnológico, previsto no artigo 6º-B deste decreto, as propostas selecionadas que forem consideradas veiculadoras de soluções inovadores com risco tecnológico;

3. encaminhar as demais propostas selecionadas aos órgãos e entidades da Administração Pública com interesse no tema, para ciência e análise da conveniência de ser realizado o teste de que trata o artigo 8º deste decreto.”; (NR)

V - o § 2º do artigo 7º:

“§ 2º - A convocação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de30 (trinta) dias da divulgação de que trata o item 1 do § 4º do artigo 6º deste decreto.”; (NR)

VI – do artigo 8º:

a) o inciso II:

“II - executar-se-á sem transferência de recursos financeiros ou materiais por parte do Estado, mediante celebração de:

a) convênio, caso o ajuste seja firmado com entidade com fins lucrativos, observando-se o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013;

b) acordo de cooperação, caso o ajuste seja firmado com entidade sem fins lucrativos, observando-se o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016;”; (NR)

b) o inciso IV:

“IV – poderá contar com o acompanhamento de um ou mais membros da comissão de que tratam os artigos 5º e 6º deste decreto, a critério do Presidente do colegiado, cabendo-lhes dar ciência do resultado do procedimento ao Secretário de Governo, mediante relatório circunstanciado.”. (NR)

Artigo 2º - O Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o § 2º ao artigo 3º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

“§ 2º - A Secretaria de Governo poderá firmar instrumentos jurídicos com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP para que se realizem chamamentos específicos visando a selecionar projetos de pesquisa para desenvolvimento de soluções inovadoras de interesse público.”;

II - os artigos 6º-A e 6º-B:

“Artigo 6º-A – O Comitê de Análise de Risco Tecnológico, a que se refere o item 2 do § 4º do artigo 6º deste decreto, avaliará a existência de risco tecnológico nas propostas de soluções inovadoras que lhe forem encaminhadas, devendo ser integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT;

IV - 1 (um) representante da Companhia Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;

V - 1 (um) representante, mediante convite, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;

VI - 2 (dois) representantes, mediante convite, da sociedade civil;

VII – membros nomeados ‘ad hoc’, nos termos do § 5º deste artigo.

§ 1º - Os membros do Comitê serão designados pelo Secretário de Governo, em conjunto com os respectivos suplentes, mediante indicação dos órgãos e das entidades que representam, dentre pessoas com notórios conhecimentos relativos ao tema de inovação tecnológica.

§ 2º - Caso o Comitê entenda necessário ou útil, poderá propor ao Secretário de Governo que convide para integrar o órgão, na qualidade de membro “ad hoc”, pessoa com reputação ilibada e com notórios conhecimentos técnicos relacionados a proposta de solução inovadora a ser examinada, de quem será solicitada a declaração de que trata o § 1º do artigo 6º deste decreto.

§ 3º - O Comitê contará com um Presidente e um Secretário Executivo designados pelo Secretário de Governo dentre os membros do colegiado, cabendo ao primeiro convocar e presidir as reuniões.

§ 4º - O Comitê opinará, justificadamente, a respeito da existência ou não de risco tecnológico nas propostas que lhe forem submetidas, por meio de parecer no qual poderão ser consignadas eventuais opiniões divergentes da maioria.

“Artigo 6º-B – A Secretaria de Governo encaminhará ao órgão ou entidade interessada o parecer proferido pelo Comitê para ciência e eventual contratação nos termos do artigo 20 da Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, observada a regulamentação estadual da matéria.”;

II - o artigo 8º-A:

“Artigo 8º-A – Finalizado o teste a que se refere o artigo 8º, será expedido, pelo órgão ou entidade no qual o teste foi realizado, atestado que contenha, pelo menos:

I – os dados do interessado que realizou o teste;

II – o objeto do teste e o respectivo período;

III – as metas estipuladas no convênio ou acordo de cooperação e seu atendimento pelo interessado;

IV – a solução desenvolvida no teste, bem como a linguagem de programação utilizada, quando couber.

Parágrafo único - Para a emissão do atestado a que se refere o “caput” deste artigo, o órgão ou entidade competente poderá contar com o auxílio técnico da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o § 3º do artigo 7º do Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 21/07/2017 - Retificação no referendo em 26/07/2017
Atualizado em: 13/05/2020 09:51

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