GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 44.716, de 18 de fevereiro de 2000

Dispõe sobre a criação da Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico, do Troféu Árvore dos Enigmas e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico, destinada a galardoar os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que se tenham destacado na área da ciência e da tecnologia de maneira a elevar o nome do Estado de São Paulo ou beneficiar seu povo.

    Parágrafo único - Fica instituído o Troféu Árvore dos Enigmas, destinado a distinguir as pessoas jurídicas nas mesmas condições deste artigo.

    Artigo 2º - A Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico será circular, com 76 milímetros de diâmetro, trazendo, no anverso, uma bandeira estilizada que lembra o Pavilhão Paulista encimando os dizeres "MÉRITO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO" e "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO" e, no reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo e será afixada a uma fita, em colar, nas cores vermelha, preta e branca.

    Parágrafo único - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do diploma, este assinado pelo Governador do Estado.

    Artigo 3º - O Troféu Árvore dos Enigmas será uma árvore estilizada, de bronze, patinada de verde, com 32cm de altura, assente em base de granito preto tijuca e será acompanhada de diploma, assinado pelo Governador do Estado.

    Artigo 4º - A medalha e o troféu serão concedidos por decreto do Governador do Estado, mediante provocação de qualquer cidadão, nascido ou residente no Estado de São Paulo e ligado, direta ou indiretamente à comunidade científica, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

    Artigo 5º - Da indicação constarão as razões que a justificarem e o curriculum vitae do indicado.

    Artigo 6º - A medalha poderá ser concedida em caráter póstumo.

    Artigo 7º - Para cada conquista científica ou tecnológica será elaborado diploma com características específicas.

    Artigo 8º - A entrega da medalha será feita, sempre que possível, em cerimônia pública, pelo Governador do Estado ou quem por ele for designado.

    Artigo 9º - Não terá direito à medalha e perderá aquela já concedida, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria, devendo, neste caso, devolver a venera e seus complementos à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob pena de apreensão.

    Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2000

    MÁRIO COVAS

    ENTRAM GRAVURAS DO TROFÉU E MEDALHA, QUE SE ENCONTRAM NA IMESP


Publicado em: 19/02/2000
Atualizado em: 06/06/2003 13:00

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