GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 53.652, de 4 de novembro de 2008 |
Dispõe sobre a execução de obras públicas do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, tem como atribuição exclusiva: I - os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamento, pesquisas e projetos básicos ou executivos relacionados com a finalidade da Companhia; II - a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, a reforma, a conservação e a ampliação de: a) edifícios públicos estaduais e de seus complementos; b) pontes e viadutos em vias públicas municipais; c) prédios escolares de propriedade do Estado; III- as obras de arte em geral. § 1º - o disposto neste artigo aplica-se a toda a administração direta e indireta do Estado sem prejuízo das demais finalidades definidas para a Companhia pela Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991. § 2º - Excluem-se do disposto neste artigo as obras e os serviços diretamente executados pela Secretaria da Educação, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar. Artigo 2º - Fica delegada ao Secretário de Economia e Planejamento competência para, ouvida a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, desobrigar a referida empresa a atender pleitos formulados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado para a realização de obras e de serviços de que trata o artigo 1º deste decreto. Artigo 3º - As obras e os serviços já iniciados sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e das entidades da administração pública indireta, mediante expressa autorização do Governador, deverão ser concluídos pelos órgãos e entidades interessados. Artigo 4º - Obedecido o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991, todos os serviços prestados pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS serão remunerados. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial: I - o Decreto nº 34.608, de 31 de janeiro de 1992; II - o Decreto nº 38.488, de 24 de março de 1994. Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2008 JOSÉ SERRA (*) Revogado pelo Decreto nº 64.643, de 04 de dezembro de 2019 |
Publicado em: 05/11/2008 |
Atualizado em: 05/12/2019 12:36 |
![]() |
![]() |