GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.652, de 4 de novembro de 2008

Dispõe sobre a execução de obras públicas do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, tem como atribuição exclusiva:

I - os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamento, pesquisas e projetos básicos ou executivos relacionados com a finalidade da Companhia;

II - a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, a reforma, a conservação e a ampliação de:

a) edifícios públicos estaduais e de seus complementos;

b) pontes e viadutos em vias públicas municipais;

c) prédios escolares de propriedade do Estado;

III- as obras de arte em geral.

§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se a toda a administração direta e indireta do Estado sem prejuízo das demais finalidades definidas para a Companhia pela Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991.

§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo as obras e os serviços diretamente executados pela Secretaria da Educação, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar.

Artigo 2º - Fica delegada ao Secretário de Economia e Planejamento competência para, ouvida a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, desobrigar a referida empresa a atender pleitos formulados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado para a realização de obras e de serviços de que trata o artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - As obras e os serviços já iniciados sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e das entidades da administração pública indireta, mediante expressa autorização do Governador, deverão ser concluídos pelos órgãos e entidades interessados.

Artigo 4º - Obedecido o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991, todos os serviços prestados pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS serão remunerados.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - o Decreto nº 34.608, de 31 de janeiro de 1992;

II - o Decreto nº 38.488, de 24 de março de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.643, de 04 de dezembro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 05/11/2008
Atualizado em: 05/12/2019 12:36

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