GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.694, de 4 de dezembro de 2015

Dá nova redação ao Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso VI do artigo 19:

“VI – relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço, que deverão ser ônibus rodoviários M3 ou micro-ônibus M2 e M3, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, de fabricação inferior a 15 (quinze) anos e, enquanto couber, para os micro-ônibus M2, não anterior ao ano de 2009, comprovando-se a propriedade de pelo menos 2 (dois) desses veículos;”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.844, de 6 de março de 2020 Legislação do Estado

II – o § 1º do artigo 22:

“§ 1º - O percentual de veículos do tipo M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento), ficando estabelecido o limite de 20 (vinte) anos de idade do veículo para utilização no serviço de fretamento.”; (NR)

III – o artigo 25:

“Artigo 25 – As empresas operadoras registradas no serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias ordinárias, a serem realizadas por engenheiros ou empresas credenciadas para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face das exigências legais, com a seguinte periodicidade:

I – ônibus e micro-ônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 18 (dezoito) meses, quando os veículos tiverem até 5 (cinco) anos de fabricação;

II – ônibus e micro-ônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 12 (doze) meses, quando os veículos tiverem mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de fabricação;

III - ônibus e micro-ônibus rodoviário dos tipos M2 e M3, conforme classificação do CONTRAN e normas técnicas aplicáveis, a cada 6 (seis) meses, quando os veículos tiverem mais de 10 (dez) anos de fabricação.

§ 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida “Declaração de Vistoria”, válida pelo correspondente período a que aludem os incisos I a III deste artigo.

§ 2º - À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/12/2015
Atualizado em: 12/03/2020 12:15

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