GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.163, de 5 de setembro de 2000

Aprova o Projeto de Produção de Olerícolas em Ambiente Protegido, de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997 e Lei nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto de Produção de Olerícolas em Ambiente Protegido, para o Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.

    Artigo 2º - O Projeto tem por objetivos:

    I - incentivar a produção de hortaliças em ambiente protegido, promovendo e melhorando a qualidade final do produto;

    II - reduzir os riscos de perdas, favorecendo a manutenção de mercado, tendo em vista a disponibilidade constante do produto final;

    III - promover a diversificação das atividades, a fixação do homem no campo, permitindo alternativa de produção, bem como melhorar a remuneração da atividade.

    Artigo 3º - O Projeto de que trata o artigo 2º deste decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.

    Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000, Legislação do Estado que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000

    MÁRIO COVAS

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 06/09/2000
Atualizado em: 26/04/2019 14:53

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