GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.143, de 1 de outubro de 2001

Transfere os cargos e as unidades que especifica, define as competências de autoridades da Secretaria da Juventude e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

      Decreta:

      Artigo 1º - Ficam transferidos, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, do Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo para o Quadro da Secretaria da Juventude, os cargos a seguir indicados:

      I - o cargo vago de Secretário de Estado;

      II - o cargo vago de Secretário Adjunto;

      III - o cargo vago de Chefe de Gabinete.

      Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, da Secretaria de Esportes e Turismo para a Secretaria da Juventude:

      I - o Conselho Estadual de Desportos;

      II - a Coordenadoria de Esportes e Recreação, com a denominação alterada para Coordenadoria de Esportes e Lazer;

      III - sem prejuízo do disposto no artigo 9º da Lei nº 10.387, de 5 de novembro de 1999:

      a) a Assessoria Técnica;

      b) o Grupo de Planejamento Setorial;

      c) a Comissão Processante Permanente;

      d) a Consultoria Jurídica;

      e) a Divisão de Administração;

      f) o Centro de Recursos Humanos.

      § 1º - A Assessoria Técnica integra o Gabinete do Secretário.

      § 2º - As unidades de que tratam as alíneas “b” a “f” do inciso III deste artigo subordinam-se ao Chefe de Gabinete.

      Artigo 3º - Ficam transferidas da Secretaria de Esportes e Turismo para a Secretaria da Juventude as competências de que trata o artigo 5º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995.

      Artigo 4º - O Secretário da Juventude, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

      I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

      a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

      b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

      c) manifestar-se sobre os assuntos relativos à sua Pasta que devam ser submetidos ao Governador;

      d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

      e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

      f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

      g) comparecer perante a Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

      h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria da Juventude dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa;

      II - em relação às atividades gerais da Pasta:

      a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

      b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

      c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

      d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

      e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;

      f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

      g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

      h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

      i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à im-prensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

      j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

      l) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;

      III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

      IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

      V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as pre-vistas nos artigos 14 e 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

      VI - em relação à administração de material e patrimônio:

      a) expedir normas para aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;

      b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, para outras Secretarias de Estado;

      c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

      Artigo 5º - O Secretário Adjunto da Secretaria da Juventude, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

      I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

      II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

      III- exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Pasta, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

      IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

      Artigo 6º - O Chefe de Gabinete da Secretaria da Juventude, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

      I - em relação às atividades ge-rais:

      a) assessorar o Secretário no de-sempenho de suas funções;

      b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fize-rem necessárias;

      c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

      d) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

      II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com as alterações previstas no Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

      III- em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

      IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

      V - em relação à administração de material e patrimônio:

      a) autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;

      b) autorizar a locação de imóveis;

      c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

      d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;

      e) assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;

      f) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.

      Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Juventude nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

      Artigo 7º - A Secretaria de Esportes e Turismo, criada pelo Decreto nº 5.929, de 15 de março de 1975, passa a denominar-se Secretaria de Turismo.

      Artigo 8º - As Secretarias de Turismo e da Juventude farão publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos ou vagos, transferidos nos termos do artigo 2º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.

      Artigo 9º - As unidades transferidas pelo inciso III do artigo 2º deste decreto continuarão prestando serviços também à Secretaria de Turismo, até a extinção dessa Pasta.

      (*) Revogado pelo Decreto nº 46.744, de 3 de maio de 2002. Legislação do Estado

      Artigo 10 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.

      Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

      Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 6º do Decreto nº 5.929, de 15 de março de 1975.

      Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2.001

      GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.464, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado

Publicado em: 02/10/2001
Atualizado em: 09/05/2019 15:07

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