GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.335, de 18 de novembro de 2002

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, em favor do Município de São Caetano do Sul, e a receber, mediante permissão de uso da mesma Municipalidade, imóveis que especifica, situados naquele Município


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Caetano do Sul, de imóvel urbano consistente em terreno de forma irregular com 5.423,00m² (cinco mil, quatrocentos e vinte e três metros quadrados) e edificações, situado à Avenida Conselheiro Antonio Prado, nº 305, naquele Município, com as medidas e confrontações constantes da Transcrição nº 15.715, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, a saber: "Inicia no ponto nº 1, situado no alinhamento do prolongamento da Avenida Conselheiro Antonio Prado, daí segue em linha reta, na distância de 160,50m, confrontando com imóvel de propriedade da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, até encontrar o ponto nº 2; daí deflete à direita, segue em curva, na distância de 153,50m confrontando, ainda, com imóvel de propriedade da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, até encontrar o ponto nº 3; daí deflete novamente à direita, segue em linha reta na distância de 304,00m confrontando com o alinhamento do prolongamento da Avenida Conselheiro Antonio Prado, até encontrar o ponto nº 1, onde teve início a presente descrição".

    Parágrafo único - O imóvel será destinado à instalação de órgãos e serviços públicos da administração direta municipal.

    Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, do Município de São Caetano do Sul, mediante permissão de uso, a título precário e por prazo indeterminado, parte com 342,00m² (trezentos e quarenta e dois metros quadrados) do andar térreo do prédio da Municipalidade situado à Avenida Goiás, nº 600, descrita e caracterizada nos trabalhos técnicos constantes do processo PR-1 nº 1.310/2002-PGE, da Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a saber: "frente com 28,30m no alinhamento e recuo da Av. Goiás, confrontando com a Praça dos Estudantes; lateral direita com 12,80m confrontando com o recuo do prédio na Rua Rio Grande do Sul; lateral esquerda com 11,30m, confrontando com o hall de entrada principal do prédio; fundos, partindo da lateral direita, em cindo segmentos de reta, o primeiro com 12,20m, depois defletindo à esquerda com 1,10m, depois defletindo à direita com 11,00m, depois defletindo à esquerda com 0,40m e finalmente defletindo à direita com 5,10m".

    § 1º - A área objeto da permissão de uso será utilizada para instalação de unidades da Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo - DRT/12 e da Procuradoria Regional da Grande São Paulo.

    § 2º - A Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo - DRT/12 e a Procuradoria Regional da Grande São Paulo definirão conjuntamente as partes do imóvel que cada uma ocupará, promovendo-se anotação cadastral cabível no Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado.

    Artigo 3º - A permissão de uso de que trata o artigo 1º será formalizada por meio de termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.777, de 15 de julho de 2005 Legislação do Estado


Publicado em: 19/11/2002
Atualizado em: 18/07/2005 14:26

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