GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.084, de 29 de janeiro de 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374/89 e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o § 3º do artigo 124:

“§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.” (NR;

II – do artigo 132-A:

a o inciso II:

“II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O.” (NR;

b o parágrafo único:

“Parágrafo único – É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:

1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

b Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

c Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

2 – nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

3 – em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário.” (NR;

III – os §§ 7º e 8º do artigo 135:

“§ 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com:

1 - valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

c Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

2 - veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

“§ 8º - Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59:

1 - operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações;

2 - operações em que o destinatário for órgão da Administração Pública.” (NR;

IV – o “caput” do artigo 206-B, mantidos os seus incisos:

“Artigo 206-B - No caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o seguinte:” (NR;

V – o artigo 212-O:

“Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;

III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

VIII - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IX - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

X - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;

XI - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2.

§ 1° - Os documentos fiscais previstos neste artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

§ 2° - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos referidos documentos.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no § 2º, determinar a obrigatoriedade da emissão dos documentos previstos neste artigo, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

1 - valor da receita bruta do contribuinte;

2 - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

3 - tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;

4 - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

5 - tipo de carga transportada, quando aplicável;

6 - regime de apuração do imposto.

§ 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, praticadas por seus estabelecimentos localizados no território paulista.

§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V:

1 - serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

2 - terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente.

§ 6º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

1 - será emitida em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:

a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;

b Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

2 - será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

a deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;

b servirá, também, para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acoberta a operação;

c não poderá ser utilizado para apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto em casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT, modelo 59:

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

a nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais, a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;

2 – poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

3 – na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas na alínea “a” do item 1 ou no item 2, poderá ser emitido:

a em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” deste item ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

4 – terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

5 – terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada na alínea “a” do item 1 ou no item 2 e o adquirente da mercadoria:

a for Administração Pública;

b estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;

c solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

6 – terá as seguintes denominações:

a CF-e-SAT – Cupom Fiscal, nos casos a que se referem a alínea “a” do item 1 e o item 2;

b CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Rodoviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

c CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Aquaviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

d CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Ferroviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

e CF-e-SAT – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, quando relativo à prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

7 - será considerado emitido no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo;

8 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro;

9 – poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.

§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65:

1 – poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:

a quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

2 – na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas no item 1, poderá ser emitida:

a em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

3 – terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

4 – terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria:

a for Administração Pública;

b estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;

c solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

5 – será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

6 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta desse documento, salvo hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação que disciplina a NFC-e.

§ 9º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57:

1 - será emitido:

a por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos;

b por Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino;

2 - será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:

a deverá acompanhar a carga durante o transporte;

b poderá ser utilizado para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a prestação;

c não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

§ 10 - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58:

1 – deverá ser emitido, nas situações previstas em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por contribuinte emitente de:

a Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

b Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que o transporte de bens ou mercadorias seja realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga;

2 - será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação.

§ 11 - Os documentos fiscais de que tratam os incisos VI a IX, salvo disposição em contrário, serão:

1 - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

2 - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

3 - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.

§ 12 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso XI:

1 - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

2 - após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

3 - existirá apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda”. (NR;

VI – do artigo 251:

a a alínea “d” do item 1 do § 3º:

“d que utilize sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.”(NR;

b o § 5º:

“§ 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos do § 7º do artigo 212-O, ou que, obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, tenha optado pela emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65”. (NR;

c o item 1 do § 6º:

“1 - para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e ou Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT” (NR;

VII – o artigo 434:

“Artigo 434 - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, deverão ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que também será aplicada, no que couber, às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” (NR.

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I – os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 124:

“XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;

XXVIII – Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT.” (NR;

II – o artigo 285-A:

“Artigo 285-A – Ao realizar as operações referidas nos artigos 284 e 285, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto na alínea “e” do inciso III do artigo 284 e na alínea “c” do inciso III do artigo 285, deverá observar o que se segue:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

b Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

c Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59;

d Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

e Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.

§ 1º - Os documentos aludidos nos incisos I e II, além dos demais requisitos, deverão conter, no campo “informações complementares”, a indicação da série e do número da NF-e ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a que se refere o inciso I do artigo 284 ou o inciso I do artigo 285, conforme o caso, observada a legislação específica do documento utilizado.

§ 2º - Se, no momento da entrega de que trata o inciso I, ocorrer contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, que deverá conter, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o nome ou o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 3º - O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do § 3º do artigo 285-A do RICMS/2000";

2 – conter a indicação do CFOP 5.929;

3 - ser escriturada pelo:

a emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

b destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

§ 4º - O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto no inciso II, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento:

1 - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso;

2 - emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos:

a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

b Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 5º - A Nota Fiscal emitida para os fins do item 2 do § 4º deverá :

1 - conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;

2 - ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações".” (NR.

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 434-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:

I – o inciso VII do artigo 1º;

II – o inciso II do artigo 2º;

III – o artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS Nº 45/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem o objetivo de realizar alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente à disciplina de obrigações acessórias, cujo cumprimento deva se dar por meio de emissão de documentos fiscais.

A minuta:

a inclui disciplina relativa à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos de Ajuste Sinief aprovado no âmbito do Confaz;

b adapta a redação dos dispositivos que guardam relação com a NFC-e, bem como aprimora aqueles que tratam dos documentos fiscais eletrônicos e das operações realizadas fora do estabelecimento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda


Publicado em: 30/01/2015
Atualizado em: 30/01/2015 08:47

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