GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009

Reorganiza a Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil, dispõe sobre a transferência e a alteração da denominação de unidades que especifica e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Seção I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil, prevista no inciso XII do artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - À Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo cabe:

I - prestar serviços que contribuam para o adequado exercício de funções da Casa Civil pertinentes à gestão estratégica do Governo, previstas no artigo 2º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;

II - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no exercício de competências relacionadas à sua área de atuação.

Seção II

Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 3º - A Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;

III - Grupo de Produção de Informações;

IV - Grupo de Sistematização e Apoio a Ações de Comunicação;

V - Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo;

VI - Grupo de Apoio à Agenda do Governador;

VII - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - Os Grupos previstos nos incisos II a VI deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas, da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico, os Grupos previstos nos incisos II a VI do artigo 3º deste decreto;

II - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

Seção III

Das Atribuições

Artigo 5º - A Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo tem, além de outras compreendidas no artigo 2º deste decreto, as seguintes atribuições:

I - acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidos pelo Governo em todo o Estado;

II - produzir relatórios de apoio ao Governador em audiências, eventos e viagens;

III - providenciar para que o Governador seja permanentemente informado sobre assuntos de seu interesse, em especial em âmbito regional;

IV - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de caráter estratégico de interesse do Governador;

V - por meio do Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados e seu Corpo Técnico:

a) dar apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº 51.466, de 2 janeiro de 2007 Legislação do Estado;

b) em relação ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública:

1. articular, integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação das normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;

2. assistir o Secretário Executivo do Comitê no desempenho de suas funções;

3. realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

4. prestar os demais serviços de apoio ao Comitê, por orientação de seu Secretário Executivo;

VI - por meio do Grupo de Produção de Informações e seu Corpo Técnico:

a) elaborar relatórios contendo as principais obras e ações do Governo para serem consultados pelo Governador em audiências, eventos e viagens;

b) manter, de forma sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado, acompanhamento das principais realizações do Governo, de maneira a produzir orientações, informativos e relatórios de caráter estratégico para o Governador;

c) prover o Governador de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões de caráter estratégico, em especial em âmbito regional;

d) realizar, quando solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, com vista a auxiliar o Governador no acompanhamento de questões relevantes;

VII - por meio do Grupo de Sistematização e Apoio a Ações de Comunicação e seu Corpo Técnico:

a) manter informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo do Estado em suas ações de divulgação e publicidade;

b) apoiar a ação de órgãos e entidades estaduais, fornecendo informações sobre as principais obras e ações desenvolvidas pelo Governo, em especial em âmbito regional;

VIII - por meio do Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo e seu Corpo Técnico:

a) disponibilizar banco de dados atualizados fornecidos por órgãos e entidades governamentais, contendo os registros de obras e ações desenvolvidas pelo Governo do Estado em cada um dos municípios, bem como nas respectivas regiões;

b) garantir:

1. a disponibilidade e a integridade das informações;

2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;

c) zelar pela presteza e exatidão das informações prestadas por órgãos e entidades estaduais, acionando-os sempre que necessário, em especial quando identificadas inconsistências;

IX - por meio do Grupo de Apoio à Agenda do Governador e seu Corpo Técnico, colaborar:

a) na proposição de eventos de interesse do Governador;

b) na tomada de decisões sobre a agenda do Governador.

Artigo 6º - O Gabinete do responsável pela Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 82 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.

Artigo 7º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 83 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado.

Seção IV

Das Competências

Artigo 8º - O responsável pela Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, a seguir indicados:

a) artigo 87, inciso I;

b) artigo 110, incisos I e III;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 9º - Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado, a seguir indicados:

a) artigo 87, inciso I, alíneas "c" e "d";

b) artigo 110, incisos I e III;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 10 - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, a seguir indicados:

a) artigo 95;

b) artigo 110, incisos I e III;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 Legislação do Estado

Seção V

Da Transferência e da Alteração da Denominação de Unidades

Artigo 11 - As unidades do Departamento de Infra-Estrutura, da Casa Civil, a seguir indicadas ficam transferidas na seguinte conformidade:

I - do Centro de Tecnologia da Informação e de Eletricidade para o Centro de Apoio Logístico, do mesmo Departamento, o Núcleo de Eletricidade;

II - do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista para o Centro de Monitoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, o Núcleo de Monitoria, com a denominação alterada para Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.

Artigo 12 - A denominação das unidades da Casa Civil a seguir indicadas fica alterada na seguinte conformidade:

I - de Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, do Gabinete do Secretário, para Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;

II - de Centro de Monitoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, para Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;

III - de Centro de Tecnologia da Informação e de Eletricidade, do Departamento de Infra-Estrutura, para Centro de Tecnologia da Informação.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Seção VI

Das Transferências para a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, da Secretaria de Economia e Planejamento

Artigo 13 - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, da Secretaria de Economia e Planejamento, prevista no inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado, as seguintes atribuições da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil:

I - prestar serviços de apoio aos Conselhos de Governo instituídos pelo Decreto nº 51.466, de 2 janeiro de 2007, que impliquem no exercício de atividades de planejamento e avaliação;

II - desenvolver, testar e coordenar a disseminação de metodologias para:

a) planejamento estratégico;

b) planejamento e execução de programas e projetos;

III - dar suporte e orientação aos órgãos e entidades estaduais na implementação do planejamento estratégico e da gestão de programas e projetos;

IV - elaborar estudos e avaliar o nível de desempenho dos órgãos e entidades estaduais na execução de programas e projetos.

Artigo 14 - Fica transferido para a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação o acervo da Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo relativo às atribuições transferidas pelo artigo 13 deste decreto.

Seção VII

Disposições Finais

Artigo 15 - Poderão ser detalhadas mediante resolução:

I - do Secretário-Chefe da Casa Civil, as atribuições e competências de que tratam os artigos 2º e 5º a 10 deste decreto;

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013

II - do Secretário de Economia e Planejamento, as atribuições transferidas pelo artigo 13 deste decreto.

Artigo 16 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado, passam a vigorar com seguinte redação:

I - o inciso V do artigo 4º:

"V - Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013

II - o inciso III do artigo 6º:

"III - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;"; (NR)

III - o inciso I do artigo 9º:

"I - Centro de Tecnologia da Informação, com Núcleo de Apoio à Informática;"; (NR)

IV - do artigo 22:

a) o inciso III:

"III - Corpo Técnico, a Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, do Gabinete do Secretário;"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013

b) a alínea "b" do inciso IV:

"b) o Centro de Tecnologia da Informação, do Departamento de Infra-Estrutura;"; (NR)

V - do inciso III do artigo 24:

a) o item 2 da alínea "a":

"2. Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo;"; (NR)

b) o item 1 da alínea "d":

"1. Centro de Tecnologia da Informação;"; (NR)

VI - a Subseção IV, da Seção I, do Capítulo VI, e o "caput" de seu artigo 36:

"Subseção IV

Da Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas

Artigo 36 - À Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, por meio de seu Corpo Técnico, cabe, com relação às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como às Empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado:"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013

VII - o inciso VII do artigo 41:

"VII - por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo:

a) prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;

b) em relação aos estagiários do Centro:

1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;

2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;

c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;

d) providenciar a elaboração de materiais:

1. de apoio à monitoria;

2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;

e) organizar e manter:

1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas;

2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo."; (NR)

VIII - do artigo 50:

a) o "caput":

"Artigo 50 - O Centro de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:"; (NR)

b) as alíneas "d" e "e" do inciso I:

"d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática;

e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação;". (NR)

Artigo 17 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

I - ao inciso II do artigo 9º, a alínea "e":

"e) Núcleo de Eletricidade;";

II - ao artigo 24, o parágrafo único:

"Parágrafo único - A Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas tem o nível hierárquico de Assessoria Técnica.";

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013

III - ao artigo 41, o parágrafo único:

"Parágrafo único - A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.";

IV - ao artigo 51:

a) o inciso I-A:

"I-A - acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos;";

b) o inciso VI:

"VI - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 55 deste decreto:

a) promover a execução dos serviços de eletricidade;

b) organizar o sistema de operação dos elevadores;

c) elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado

Artigo 18 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado:

I - a alínea "a" do inciso IV do artigo 9º;

II - o artigo 21;

III - as alíneas "b" e "g" do inciso II do artigo 24;

IV - do artigo 50:

a) o item 2 da alínea "a" do inciso I;

b) o inciso III;

V - os incisos I e III do artigo 53;

VI - a Seção X, do Capítulo VI, e seus artigos 77 a 81.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 07/05/2009
Atualizado em: 22/06/2017 16:52

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