GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020 |
Dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC, instituído junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Artigo 2º - O Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC tem como objetivos: I - expandir a oferta do ensino profissionalizante no Estado; II - fomentar a inserção de jovens no mercado de trabalho, mediante: a) ampliação da empregabilidade; b) estímulo ao potencial empreendedor, em conformidade com as demandas contemporâneas da sociedade. Artigo 3º - Para os fins previstos no artigo 2º deste decreto, mediante a formalização de instrumentos jurídicos específicos, cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico oferecer cursos para jovens domiciliados no Estado de São Paulo que contem com, no mínimo, 14 (catorze) anos completos e: I - sejam estudantes de ensino médio regularmente matriculados na rede pública de ensino; ou II - tenham concluído o ensino médio na rede pública de ensino há no máximo 2 (dois) anos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.189, de 14 de dezembro de 2023 (art.10º) Parágrafo único - A Secretaria da Educação, em programa próprio, será responsável pela oferta da educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Artigo 4º - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de coordenadora do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC: I - articular-se com a Secretaria da Educação com vistas à formulação de cursos, de conteúdo geral e específico, em formato presencial ou a distância, em conformidade com a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - gerenciar, em linha com as demandas dos setores produtivos, a oferta de cursos e o procedimento de formação de turmas; III - dispor, mediante ato próprio, sobre: a) as modalidades de cursos a serem oferecidas; b) os procedimentos de inscrição e de seleção de jovens participantes; c) o monitoramento do processo de qualificação e habilitação profissional; d) a forma de supervisão e avaliação de resultados do programa, em cada uma de suas modalidades. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 10/09/2020 |
Atualizado em: 15/12/2023 10:13 |
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