GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.733, de 25 de julho de 2024 |
Institui o São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, que dispõe sobre diretrizes e ações de prevenção, mitigação e resposta aos impactos da estiagem prolongada no ano de 2024, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - Fica instituído o São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem a ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, visando à prevenção e mitigação dos impactos da estiagem prolongada no ano de 2024. Parágrafo único - A implementação do Plano de que trata este decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade. Artigo 2° - São diretrizes para implementação do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem: I – atuação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações, em execução ou planejadas; II - integração com Municípios e com consórcios municipais; III – priorização: a) da disponibilização de recursos financeiros; b) da utilização de mecanismos que permitam o ganho de escala e de tempo nas contratações; c) da articulação com programas e ações já existentes, em especial quanto a medidas de caráter urgente; IV - atendimento às regiões e Municípios afetados pela estiagem. V – conscientização e estímulo da redução de consumo e de perdas pela população; VI – compatibilização com as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e de Mudanças Climáticas; VII – atuação intersetorial nas dimensões epidemiológica, sanitária e laboratorial para efetiva execução da vigilância em sáude. Artigo 3º - São objetivos do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem: I - promover o abastecimento contínuo de água potável à população; II - apoiar a atividade agropecuária nas regiões afetadas pela estiagem; III - condicionar a participação dos municípios nos Planos de Contingência para enfrentamento do período de estiagem a adesão ao Universaliza SP. Artigo 4º - As ações e medidas do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem serão implementadas por meio dos seguintes eixos: I – de Prevenção, tendo por finalidade o enfrentamento contínuo às causas e efeitos de eventos hidrológicos críticos; II – de Resposta, a serem implementadas de forma urgente e imediata para mitigação dos efeitos da estiagem prolongada; III – de Comunicação e mobilização social, contemplando iniciativas de informação, divulgação, educação e conscientização sobre as ações e medidas objetos do Plano. Artigo 5º - As ações e medidas de Prevenção incluirão, ao menos: I – disponibilização de treinamentos para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil; II - fomento à adesão dos Municípios nos Planos de Contingência para o enfrentamento do período de estiagem observados os Planos Municipais de Saneamento; III - disponibilização, aos Municípios, de equipamentos necessários à realização de ações de prevenção e contenção de incêndios em vegetação ou florestais; IV – aprimoramento das regras de preservação e consumo de água; V - aperfeiçoamento do combate às perdas na distribuição e utilização dos recursos hídricos; VI – fomento à adesão dos Municípios ao Programa Rios Vivos; VII – incremento da fiscalização da utilização dos recursos hídricos, especialmente, durante o período de estiagem; VIII – elaboração de estudos para emprego de água de reuso na agricultura; IX – compartilhamento de dados atuais e históricos sobre as condições climáticas; X – monitoramento e manutenção de aceiros; XI - implementação do manejo integrado do fogo. Artigo 6º - As ações e medidas de Resposta poderão incluir: I - disponibilização de materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados pela estiagem, para destinação à população vulnerável; II – ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável; III – combate a incêndios em vegetação ou florestais; IV – emissão de alertas de baixa umidade e baixa pluviosidade; V - apoio aos Municípios nos processos de decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, bem como posterior solicitação da homologação do Governo Estadual; VI – promoção de intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água; VII – identificação de novos locais para captação sazonal de água; VIII – priorização dos processos de concessão de outorga emergencial e sazonal; IX – disponibilização de instrumento jurídico para adesão dos Municípios, com a finalidade de: 1. perfuração de poços; 2. aquisição de Estações de Tratamento de Água Compactas Móveis. X - medidas implementadas pelo operador de saneamento quanto ao uso racional de água; XI - possibilidade de auxílio aos municípios que decretaram situação de emergência e estado de calamidade pública, homologados pelo Governo do Estado, e aos produtores rurais neles situados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP e da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; XII - implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris; XIII - combate a doenças diarreicas agudas. Artigo 7º - As ações e medidas de Comunicação serão implementadas mediante campanhas de conscientização e educação sobre: I - uso racional e consciente da água; II - melhores práticas de conservação hídrica; III - prevenção aos incêndios em vegetação ou florestais; IV – doenças respiratórias, arboviroses e doenças diarreicas agudas; Parágrafo único - Cabe à Secretaria da Comunicação, com apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo. Artigo 8º - Fica instituído o Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Casa Civil. Artigo 9º - O Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem tem as seguintes atribuições: I - monitorar, avaliar e revisar o Plano, sempre que necessário, propondo novas ações, programas, projetos e linhas de financiamento; II - estabelecer prioridades e prazos para as ações e medidas abrangidas pelo Plano; III - promover as interlocuções necessárias para a integração de ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes com o Plano; IV - promover a articulação com órgãos e entidades de outros entes federativos; V - propor a edição de atos normativos necessários para implementação das ações e medidas abrangidas pelo Plano; VI - promover a comunicação e a realização de eventos para divulgação das diretrizes do Plano; VII – publicar e manter atualizada tabela contendo os prazos, o andamento e os responsáveis pela execução das medidas e ações abrangidas pelo Plano; Parágrafo único - Os órgãos e entidades poderão apresentar ao Comitê Gestor outras ações e medidas para integração ao Plano. Artigo 10 - O Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I – 1 (um) da Casa Civil, que o presidirá e coordenará os trabalhos; II – 1 (um) da Casa Militar; III – 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; IV – 1 (um) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento; V – 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social; VI – 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VII – 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; VIII – 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública; IX – 1 (um) da Secretaria de Comunicação; X – 1 (um) da Secretaria da Saúde; § 1º - O Comitê de que trata este artigo será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto. § 2º - Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos. §3º - O Comitê Gestor se reunirá sempre que necessário, desde que convocado, por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 4º - O quórum de instalação das reuniões do Comitê Gestor é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta; § 5º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para discussão ou implementação das propostas em exame. § 6º - O Comitê Gestor poderá deliberar, por maioria de seus membros, pela criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil. § 7º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. § 8º - O representante da Secretaria Executiva em exercício terá o voto de minerva no caso de empate na votação. § 9º - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística exercerá a Secretaria Executiva do Comitê Gestor, competindo-lhe fornecer apoio técnico e: I - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Comitê Gestor; II - formar, registrar e instruir os processos e expedientes; III - receber documentos e expedir comunicados; IV - monitorar a composição do Comitê Gestor; V - comunicar e preparar a pauta das reuniões, bem como elaborar as respectivas atas; VI - cumprir e acompanhar as providências constantes das atas de reunião do Comitê Gestor e a implementação das deliberações. Artigo 11 - Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos. Artigo 12 - O Secretário-Chefe da Casa Civil editará normas complementares para o cumprimento deste decreto. Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 29/07/2024 |
Atualizado em: 06/06/2025 11:34 |
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