GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.733, de 25 de julho de 2024

Institui o São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, que dispõe sobre diretrizes e ações de prevenção, mitigação e resposta aos impactos da estiagem prolongada no ano de 2024, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído o São Paulo Sempre Alerta Plano Estadual de Resiliência à Estiagem a ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, visando à prevenção e mitigação dos impactos da estiagem prolongada no ano de 2024.

Parágrafo único - A implementação do Plano de que trata este decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Artigo 2° - São diretrizes para implementação do São Paulo Sempre Alerta Plano Estadual de Resiliência à Estiagem:

I atuação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações, em execução ou planejadas;

II - integração com Municípios e com consórcios municipais;

III priorização:

a) da disponibilização de recursos financeiros;

b) da utilização de mecanismos que permitam o ganho de escala e de tempo nas contratações;

c) da articulação com programas e ações já existentes, em especial quanto a medidas de caráter urgente;

IV - atendimento às regiões e Municípios afetados pela estiagem.

V conscientização e estímulo da redução de consumo e de perdas pela população;

VI compatibilização com as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e de Mudanças Climáticas;

VII atuação intersetorial nas dimensões epidemiológica, sanitária e laboratorial para efetiva execução da vigilância em sáude.

Artigo 3º - São objetivos do São Paulo Sempre Alerta Plano Estadual de Resiliência à Estiagem:

I - promover o abastecimento contínuo de água potável à população;

II - apoiar a atividade agropecuária nas regiões afetadas pela estiagem;

III - condicionar a participação dos municípios nos Planos de Contingência para enfrentamento do período de estiagem a adesão ao Universaliza SP.

Artigo 4º - As ações e medidas do São Paulo Sempre Alerta Plano Estadual de Resiliência à Estiagem serão implementadas por meio dos seguintes eixos:

I de Prevenção, tendo por finalidade o enfrentamento contínuo às causas e efeitos de eventos hidrológicos críticos;

II de Resposta, a serem implementadas de forma urgente e imediata para mitigação dos efeitos da estiagem prolongada;

III de Comunicação e mobilização social, contemplando iniciativas de informação, divulgação, educação e conscientização sobre as ações e medidas objetos do Plano.

Artigo 5º - As ações e medidas de Prevenção incluirão, ao menos:

I disponibilização de treinamentos para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - fomento à adesão dos Municípios nos Planos de Contingência para o enfrentamento do período de estiagem observados os Planos Municipais de Saneamento;

III - disponibilização, aos Municípios, de equipamentos necessários à realização de ações de prevenção e contenção de incêndios em vegetação ou florestais;

IV aprimoramento das regras de preservação e consumo de água;

V - aperfeiçoamento do combate às perdas na distribuição e utilização dos recursos hídricos;

VI fomento à adesão dos Municípios ao Programa Rios Vivos;

VII incremento da fiscalização da utilização dos recursos hídricos, especialmente, durante o período de estiagem;

VIII elaboração de estudos para emprego de água de reuso na agricultura;

IX compartilhamento de dados atuais e históricos sobre as condições climáticas;

X monitoramento e manutenção de aceiros;

XI - implementação do manejo integrado do fogo.

Artigo 6º - As ações e medidas de Resposta poderão incluir:

I - disponibilização de materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados pela estiagem, para destinação à população vulnerável;

II ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;

III combate a incêndios em vegetação ou florestais;

IV emissão de alertas de baixa umidade e baixa pluviosidade;

V - apoio aos Municípios nos processos de decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, bem como posterior solicitação da homologação do Governo Estadual;

VI promoção de intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;

VII identificação de novos locais para captação sazonal de água;

VIII priorização dos processos de concessão de outorga emergencial e sazonal;

IX disponibilização de instrumento jurídico para adesão dos Municípios, com a finalidade de:

1. perfuração de poços;

2. aquisição de Estações de Tratamento de Água Compactas Móveis.

X - medidas implementadas pelo operador de saneamento quanto ao uso racional de água;

XI - possibilidade de auxílio aos municípios que decretaram situação de emergência e estado de calamidade pública, homologados pelo Governo do Estado, e aos produtores rurais neles situados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista FEAP e da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

XII - implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris;

XIII - combate a doenças diarreicas agudas.

Artigo 7º - As ações e medidas de Comunicação serão implementadas mediante campanhas de conscientização e educação sobre:

I - uso racional e consciente da água;

II - melhores práticas de conservação hídrica;

III - prevenção aos incêndios em vegetação ou florestais;

IV doenças respiratórias, arboviroses e doenças diarreicas agudas;

Parágrafo único - Cabe à Secretaria da Comunicação, com apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo.

Artigo 8º - Fica instituído o Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Casa Civil.

Artigo 9º - O Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta Plano Estadual de Resiliência à Estiagem tem as seguintes atribuições:

I - monitorar, avaliar e revisar o Plano, sempre que necessário, propondo novas ações, programas, projetos e linhas de financiamento;

II - estabelecer prioridades e prazos para as ações e medidas abrangidas pelo Plano;

III - promover as interlocuções necessárias para a integração de ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes com o Plano;

IV - promover a articulação com órgãos e entidades de outros entes federativos;

V - propor a edição de atos normativos necessários para implementação das ações e medidas abrangidas pelo Plano;

VI - promover a comunicação e a realização de eventos para divulgação das diretrizes do Plano;

VII publicar e manter atualizada tabela contendo os prazos, o andamento e os responsáveis pela execução das medidas e ações abrangidas pelo Plano;

Parágrafo único - Os órgãos e entidades poderão apresentar ao Comitê Gestor outras ações e medidas para integração ao Plano.

Artigo 10 - O Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta Plano Estadual de Resiliência à Estiagem será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I 1 (um) da Casa Civil, que o presidirá e coordenará os trabalhos;

II 1 (um) da Casa Militar;

III 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

IV 1 (um) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VIII 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;

IX 1 (um) da Secretaria de Comunicação;

X 1 (um) da Secretaria da Saúde;

§ 1º - O Comitê de que trata este artigo será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.

§3º - O Comitê Gestor se reunirá sempre que necessário, desde que convocado, por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º - O quórum de instalação das reuniões do Comitê Gestor é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta;

§ 5º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para discussão ou implementação das propostas em exame.

§ 6º - O Comitê Gestor poderá deliberar, por maioria de seus membros, pela criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 7º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

§ 8º - O representante da Secretaria Executiva em exercício terá o voto de minerva no caso de empate na votação.

§ 9º - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística exercerá a Secretaria Executiva do Comitê Gestor, competindo-lhe fornecer apoio técnico e:

I - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Comitê Gestor;

II - formar, registrar e instruir os processos e expedientes;

III - receber documentos e expedir comunicados;

IV - monitorar a composição do Comitê Gestor;

V - comunicar e preparar a pauta das reuniões, bem como elaborar as respectivas atas;

VI - cumprir e acompanhar as providências constantes das atas de reunião do Comitê Gestor e a implementação das deliberações.

Artigo 11 - Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.

Artigo 12 - O Secretário-Chefe da Casa Civil editará normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.585, de 05 de junho de 2025 Legislação do Estado


Publicado em: 29/07/2024
Atualizado em: 06/06/2025 11:34

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