GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003

Regulamenta a Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, fica integrado na Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 (art.60-nova redação para artigo) :

    "Artigo 1º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, integra a estrutura básica da Secretaria de Energia, em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011."; (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

    Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, integrante da estrutura básica da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, em decorrência do disposto na alínea a do inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019. (NR)

    Artigo 2º - Ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as finalidades previstas no artigo 1º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, cabe assessorar o Poder Executivo na formulação das diretrizes e políticas de energia do Estado de São Paulo.

    Artigo 3º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

    Artigo 3º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE será integrado pelos seguintes membros: (NR)

    I - o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, que será seu Presidente;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 (art.60-nova redação para inciso) :

    "I - o Secretário de Energia, que será seu Presidente;"; (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

    I - o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será seu Presidente; (NR)

    II - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Vice-Presidente;

    III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

    V - o Secretário de Economia e Planejamento;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 (art.60-nova redação para incisos) :

    "IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

    V - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;"; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.646, de 14 de julho de 2014 (art.1º-nova redação para incisos) Legislação do Estado :

    IV – o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

    V – o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;”; (NR)

    VI - o Secretário do Meio Ambiente;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

    IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

    V - o Secretário da Fazenda e Planejamento;

    VI - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

    VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

    VIII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

    IX - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

    X - 1 (um) representante da Federação de Agricultura do Estado de São Paulo;

    XI - 1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;

    XII - 1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;

    XIII - até 5 (cinco) membros, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 (art.59-acrescenta inciso) :

    "XIV - o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos.".

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

    XIV - o Secretário de Gestão e Governo Digital; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado

    § 1º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI deste artigo, em seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários Adjuntos.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 (art.60-nova redação para parágrafo) :

    "§ 1º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI e XIV deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos."; (NR)

    § 2º - O Governador do Estado designará o membro a que se refere o inciso XI deste artigo tendo por base lista tríplice de nomes encaminhada pelos Reitores das Universidades Públicas Paulistas.

    § 3º - A lista tríplice a que se refere o parágrafo anterior será acompanhada de "curriculum" resumido dos indicados, no qual deverão constar suas contribuições no campo da energia.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

    § 1º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos.

    § 2º - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:

    a) a que se referem os incisos VII a XII deste artigo 2º, e seus respectivos suplentes, à vista da indicação das autoridades máximas das instituições que representam;

    b) a que se refere o inciso XIII deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002.

    § 3º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (NR)

    § 4º - A designação dos membros de que trata o inciso XIII deste artigo observará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado.

    § 5º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.646, de 14 de julho de 2014 (art.1º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

    § 5º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.”; (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado

    Artigo 4º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:

    I - representar o Conselho;

    II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

    III - manifestar voto próprio e de qualidade em caso de empate, nas deliberações das questões apreciadas pelo Conselho;

    IV - encaminhar ao Governador do Estado as propostas aprovadas pelo Conselho;

    V - exercer as demais funções que lhe forem previstas no regimento interno do Conselho.

    Artigo 5º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE conta com:

    I - Secretaria Executiva;

    II - até 6 (seis) Comitês Técnicos, de caráter temporário.

    Artigo 6º - À Secretaria Executiva, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe prestar serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

    § 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 (art.60-nova redação para parágrafo) :

    "§ 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Energia."; (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.646, de 14 de julho de 2014 (art.1º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

    § 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Energia, que poderá ser auxiliado por servidor que designar.”. (NR)

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

    § 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.(NR)

    § 2º - O pessoal técnico e administrativo necessário para realização das atividades da Secretaria Executiva, poderá ser requisitado pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE junto aos órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado.

    Artigo 7º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:

    I - organizar a pauta de reuniões do Conselho;

    II - coordenar e acompanhar a execução das propostas do Conselho, aprovadas pelo Governador do Estado;

    III - exercer as demais funções que lhe forem previstas no regimento interno do Conselho.

    Artigo 8º - Os Comitês Técnicos a serem constituídos terão por objetivo analisar e opinar sobre matérias específicas vinculadas à área de energia e em apreciação pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

    § 1º - Os membros dos Comitês Técnicos serão definidos pelo Conselho.

    § 2º - Os Comitês Técnicos serão coordenados pelo Secretário Executivo do Conselho ou por especialista por ele indicado.

    § 3º - Cada Comitê Técnico será constituído por prazo limitado, não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a critério do Conselho.

    Artigo 9º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE se reunirá para debater as matérias referidas no artigo 1º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.

    Parágrafo único - Poderão participar das reuniões de que trata este artigo, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do Conselho, dirigentes e técnicos de órgãos e entidades da administração estadual, representantes de entidades e organizações da sociedade civil, bem como técnicos e profissionais da área energética.

    Artigo 10 - Os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada, as autarquias e as empresas da área energética vinculadas à Administração Estadual darão apoio técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, sem qualquer ônus.

    Artigo 11 - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE disciplinará, além de outras normas relativas ao seu funcionamento, a forma de apreciação e deliberação das matérias, que será tomada por maioria de votos, presentes à reunião pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, bem como a instalação e o funcionamento da Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos.

    Artigo 12 - A Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

    Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

    Parágrafo único - À Secretaria Executiva do Conselho incumbe encaminhar as providências necessárias para sua inclusão no orçamento do Estado.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 (art.60-nova redação para artigos e parágrafo) :

    "Artigo 12 - A Secretaria de Energia adotará as providências necessárias à adequada continuidade do funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

    Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Energia.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

    Artigo 12 - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

    Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. (NR)

    Parágrafo único - À Secretaria Executiva do Conselho incumbe encaminhar as providências de previsão orçamentária necessárias para seu pleno funcionamento.". (NR)

    Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 25/06/2003
Atualizado em: 01/03/2024 11:13

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