GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.949, de 23 de abril de 2020

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, e

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, observado o uso permanente de máscaras faciais, de uso profissional ou não.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2020

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 24/04/2020
Atualizado em: 04/03/2021 10:48

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