GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Selo Parceiros do Recomeço e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição do Decreto nº 59.164, de 9 de maio de 2013 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 59.684, de 30 de outubro de 2013 Legislação do Estado, que institui o Programa Recomeço, objetivando a execução de ações de prevenção, tratamento, reinserção social, acesso à justiça e cidadania e de redução de situações de vulnerabilidade social e de saúde, aos usuários de substâncias psicoativas, especialmente o crack;

Considerando a imperiosa intersetorialidade destas ações, que demandam o Poder Público e de toda a sociedade;

Considerando o reconhecimento e a incorporação de tais ações como também essenciais a serem adotadas pelas organizações para o cumprimento de suas responsabilidades sociais;

Considerando a importância dessa incorporação também para o sucesso das organizações na medida em que a valorização da pessoa humana estimula positivamente seu ambiente interno, potencializando o aumento da produtividade; e

Considerando o reconhecimento público como efetivo estímulo às iniciativas de promoção destas ações,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado se São Paulo, o Selo Parceiros do Recomeço, a ser conferido a organizações públicas, privadas e da sociedade civil que desenvolvam programas, projetos e ações de promoção da prevenção, tratamento, reinserção social ou laboral, acesso à justiça e cidadania e de redução de situações de vulnerabilidade social e de saúde, aos usuários de substâncias psicoativas, especialmente o crack, e seus familiares, em seus ambientes e em suas áreas de atuação.

Parágrafo único – A ocorrência da reinserção social ou laboral a que alude o “caput” deste artigo não prejudicará a manutenção das ações de acompanhamento que se fizerem necessárias no âmbito do Programa Recomeço.

Artigo 2º - Fica instituído, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015 (art.20) Legislação do Estado :

“Artigo 2º - Fica instituído, na Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço.”; (NR)

Artigo 3º - O Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço é composto dos seguintes membros:

I – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.9º) Legislação do Estado :

“a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”; (NR)

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria de Desenvolvimento Social;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.9º) Legislação do Estado :

“c) Secretaria de Desenvolvimento Social, que exercerá a coordenação dos trabalhos;”;(NR)

d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – mediante convite:

a) pessoas procedentes de:

1. instituições de educação e pesquisa;

2. entidades representativas dos diversos setores da economia e segmentos da sociedade;

b) pessoas de reconhecida competência profissional, que possam contribuir para o adequado funcionamento do Comitê;

c) 3 (três) representantes da sociedade civil, da livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros do Comitê permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 4º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 5º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 4º - O Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço tem as seguintes atribuições:

I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Grupo Gestor do Programa Recomeço, instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 59.164, de 9 de maio de 2013, alterado pelo Decreto nº 59.684, de 30 de outubro de 2013, nos assuntos pertinentes;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.9º) Legislação do Estado :

“I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Social e o Grupo Gestor do Programa Recomeço, instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 59.164, de 9 de maio de 2013, nos assuntos pertinentes;”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015 (art.20) Legislação do Estado :

“I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Social e o Grupo de Gestão Executiva do Programa Recomeço, instituído pelo artigo 8º do Decreto nº , de de de 2015, nos assuntos pertinentes;”. (NR)

II – elaborar e propor critérios e procedimentos a serem adotados para outorga e renovação do Selo Parceiros do Recomeço;

III - manifestar-se conclusivamente a respeito das solicitações apresentadas por organizações públicas, privadas e da sociedade civil com vista à outorga ou renovação do Selo Parceiros do Recomeço;

IV – propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências voltadas à promoção de ações de prevenção, tratamento, reinserção social ou laboral, acesso à justiça e cidadania e de redução de situações de vulnerabilidade social e de saúde, aos usuários de substâncias psicoativas, especialmente o crack, e seus familiares;

V – organizar e manter cadastro das outorgas e renovações do Selo Parceiros do Recomeço;

VI – avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Parceiros do Recomeço, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, normas, critérios e procedimentos pertinentes;

VII - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 5º - Compete ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.9º) Legislação do Estado :

“Artigo 5º - Compete ao Secretário de Desenvolvimento Social, mediante resolução:”. (NR)

I – definir diretrizes e normas para execução deste decreto, em especial os critérios e procedimentos para outorga e renovação do Selo Parceiros do Recomeço;

II – outorgar e renovar o Selo Parceiros do Recomeço;

III- aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 16/05/2014
Atualizado em: 12/04/2023 14:54

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