GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.609, de 4 de janeiro de 2008

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso do imóvel que especifica, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Paulo, e a receber do referido município, mediante permissão de uso, a título precário e por prazo indeterminado, o imóvel que identifica


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Paulo, do imóvel consistente em um prédio localizado na Rua Álvares Penteado, nº 49/59, Centro, nesta Capital.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.749, de 23 de janeiro de 2012 (art.1º-nova redação para caput) Legislação do Estado:

"Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Paulo, de um imóvel consistente em um prédio localizado na Rua Álvares Penteado, nº 49/53, Centro, nesta Capital.". (NR)

§ 1º - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação de órgãos integrantes da administração da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º - A permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso a título precário e por prazo indeterminado, do Município de São Paulo, um imóvel e respectivas benfeitorias, localizado na Avenida do Estado, nº 900, nesta Capital, atualmente sede da Subprefeitura da Sé.

§ 1º - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação de órgãos da administração direta e indireta do Estado.

§ 2º - O termo de permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo, será lavrado pela Prefeitura do Município de São Paulo e formalizado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 05/01/2008
Atualizado em: 24/01/2012 09:15

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