GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000

Altera o Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Projeto Estadual do Leite "Vivaleite"


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Projeto Estadual do Leite "Vivaleite", passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 2º - O Projeto Estadual do Leite 'Vivaleite' é destinado ao atendimento às crianças carentes de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade e às pessoas idosas de baixa renda com idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante a distribuição gratuita de leite fluido pasteurizado, com teor de gordura mínimo de 3% (três por cento) e enriquecido com Ferro (Fe) e Vitaminas A e D.

    § 1º - Serão beneficiadas com o Projeto Estadual do Leite 'Vivaleite' as crianças e as pessoas idosas cujas famílias tenham renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.

    § 2º - Terão prioridade no atendimento as crianças de 6 (seis) a 23 (vinte e três) meses de idade e as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

    § 3º - Respeitadas as prioridades previstas no parágrafo anterior, serão atendidas, preferencialmente, as crianças de famílias cujo chefe encontrar-se desempregado e aquelas cuja mãe for o arrimo de família, assim como os idosos portadores de doenças crônicas ou que necessitem do uso contínuo de medicamentos.". (NR)

    Artigo 2º - O modelo de convênio a que se refere o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de l999, fica substituído pelo modelo constante do Anexo deste decreto.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.225, de 11 de agosto de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2000

    MÁRIO COVAS

                      Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de , objetivando a execução do Projeto Estadual do Leite "Vivaleite".
    Aos de de , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada pelo seu Titular, João Carlos de Souza Meirelles, devidamente autorizado, nos termos do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de , aqui representado pelo Prefeito Municipal, , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes para a distribuição gratuita de leite fluido pasteurizado no Município de , com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "Vivaleite", instituído pelo Decreto 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações

    I - Constituem obrigações comuns dos partícipes:

    a) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;

    b) fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;

    c) assegurar o cumprimento das disposições do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000, e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores;

    e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta de 1 (um) representante de cada partícipe e 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    II - Constituem obrigações da SECRETARIA:

    a) entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, no mínimo 3 (três) vezes por semana, em locais determinados pela Prefeitura, a cota equivalente a litros de leite/dia, perfazendo o total mensal de litros de leite;

    b) proceder à supervisão e à fiscalização do Projeto, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, do fornecimento do leite ao MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto;

    c) proceder a avaliações periódicas do Convênio;

    III - Constituem obrigações do MUNICÍPIO:

    a) realizar o cadastramento das pessoas beneficiárias do Projeto Estadual do Leite "Vivaleite", residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000, e em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    b) efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade;

    c) definir o órgão do Município encarregado do Projeto e indicar, por escrito, o seu responsável e local de instalação;

    d) distribuir a cota de litros de leite recebida para os beneficiários cadastrados, obedecendo às regras de prioridade e preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "Vivaleite", fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000;

    e) permitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;

    f) afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto, a serem fornecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

    g) fazer o acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo Projeto do Leite, através da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, com o envio periódico de informações sobre os resultados alcançados;

    h) enviar relatório bimensal sobre o desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, elaborado pela Comissão Municipal nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Decreto 44.569, de 22 de dezembro de 1999.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Da Denúncia e da Rescisão

    O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

    Parágrafo único - Na hipótese de denúncia por parte da Prefeitura Municipal, esta deverá fornecer, dentro do prazo acima estipulado, dados que permitam à Secretaria de Agricultura e Abastecimento dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto.

    CLÁUSULA QUARTA

    Do Valor

    O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada partícipe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo.

    CLÁUSULA QUINTA

    Da Vigência

    O prazo de vigência deste Convênio é de ( ) ano (s), a contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, observado o período máximo de 5 (cinco) anos.

    CLÁUSULA SEXTA

    Do Foro

    Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.

    SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

    PREFEITO MUNICIPAL


Publicado em: 29/06/2000
Atualizado em: 26/04/2019 15:27

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