GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011

Cria e organiza, na Secretaria do Meio Ambiente, a Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, de que trata o Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de criação de estrutura específica para atender às diretrizes do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, financiador do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - PDRS, instituído pelo Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada e organizada, na estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, junto à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, a Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, de que trata o Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010, para execução das ações atribuídas à Pasta do Meio Ambiente na implementação do referido Projeto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.140- § único passa a denominar-se 1º e acrescenta § 2º) Legislação do Estado :

Parágrafo único - § 1º - A Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, cujos membros serão designados Secretário do Meio Ambiente, será integrada por:

1. um Gestor Executivo, que exercerá a coordenação dos trabalhos e responderá pela Gerência Técnica Ambiental prevista no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010 Legislação do Estado;

2. um Gestor Técnico, com a função de apoiar o Gestor Executivo no planejamento e acompanhamento das ações técnicas do PDRS atribuídas à Secretaria do Meio Ambiente, e substituí-lo em seus impedimentos;

3. um Gestor Administrativo e Financeiro, com a função de apoiar o Gestor Executivo no planejamento, acompanhamento e controle das ações administrativas e financeiras do PDRS atribuídas à Secretaria do Meio Ambiente, e substituí-lo em seus impedimentos, na ausência do Gestor Técnico;

4. Equipes Técnica e de Apoio Administrativo e Financeiro para a execução das ações previstas no PDRS.

"§ 2º - A Equipe de Apoio Administrativo e Financeiro é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, cabendo-lhe, nessa qualidade, as atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.";

Artigo 2º - A Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS será responsável pela consecução das metas e objetivos gerais do Projeto exclusivamente no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, tendo as seguintes atribuições:

I - realizar o planejamento, o controle, a avaliação e a revisão do conjunto das ações do PDRS sob sua responsabilidade, em todas as suas etapas, inclusive quanto à programação físico-financeira;

II - manter sistema de controle e produzir informações gerenciais sobre o progresso físico e financeiro dessas ações;

III - realizar licitações e contratações para a execução de obras, a prestação de serviços e a aquisição de bens, assim como seleção de consultores, em conformidade com as condições estabelecidas no contrato de empréstimo, nas Diretrizes do BIRD, no Manual Operacional do Projeto e nos Planos Operativos Anuais e de Aquisições, observando, ainda, as disposições legais e regulamentares pertinentes;

IV - gerenciar os contratos de obras, serviços, aquisições e consultorias, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;

V - manter registro e controle dos bens adquiridos nas ações sob sua responsabilidade;

VI - manter registros contábeis relativos às ações sob sua responsabilidade, permitindo o acesso do BIRD ou da UGP, para exame dos dados, sempre que requerido;

VII - assegurar a disponibilidade de informações necessárias para a auditoria do PDRS, sempre que requerido;

VIII - prestar à UGP todas as informações necessárias ao gerenciamento do Projeto, a respeito das ações sob sua responsabilidade, nos termos fixados pelo BIRD.

Artigo 3º - O Gestor Executivo da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;

b) responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta;

c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;

d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relação às licitações e contratos, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas no contrato de empréstimo;

IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.

Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.140-acrescenta artigo) :

"Artigo 3º-A - O Gestor Administrativo e Financeiro da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS tem, em sua área de atuação, além de outras compreendidas no item 3 do § 1º do artigo 1º deste decreto, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.".

Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 Legislação do Estado, os seguintes dispositivos:

I - o inciso IX ao artigo 8º, com a seguinte redação:

"IX - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS.";

II - a Seção IV e o artigo 138A ao Capítulo X, com a seguinte redação:

"Seção IV Da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS

Artigo 138A - A Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS é disciplinada mediante decreto específico.".

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 11/02/2011
Atualizado em: 04/04/2012 11:38

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