GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012

Substitui os anexos que especifica do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012, que regulamenta o Programa Pró-Conexão


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012 Legislação do Estado, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II, III e IV que fazem parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo do

Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012

DESENHO DO RAMAL INTRADOMICILIAR TIPO I

LIGAÇÃO TIPO I -

Ligação singela intradomiciliar entre um imóvel e a rede coletora pública de esgotos.

(Imagem Publicada)



ANEXO II

a que se refere o artigo do

Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012

DESENHO DO RAMAL INTRADOMICILIAR TIPO II

Ligação Tipo II -

Ligação intradomiciliar entre dois imóveis ou mais e a rede coletora pública de esgotos. O ramal intradomiciliar devera percorrer os dois ou mais imóveis para captar os esgotos e, assim alcançar a rede coletora pública de esgotos.

(Imagem Publicada)

ANEXO III

a que se refere o artigo do

Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012

METAS FÍSICAS DO PROGRAMA PRÓ CONEXÃO

Região/AnoAno 1 (**)

(*) nº de ligações

Ano 2Ano 3Ano 4
RMSP8.2928.5739.3589.964
RM da Baixada Santista7.0005.0003.0003.000
RM da Campinas2.2002.200600600
Demais municípios -Interior 7.6178.0518.7609.499
Total de ligações intradomiciliares (I e II)25.10923.82421.71823.063

Região/AnoAno 5Ano 6Ano 7Ano 8

(***)

RMSP11.33111.29911.5836.448
RM da Baixada Santista 5.000 5.000 1.0001.000
RM da Campinas----
Demais municípios -Interior 9.98510.77111.84712.773
Total de ligações intradomiciliares (I e II)26.31627.07024.43020.221

    (*)As quantidades são estimadas.

    (**) ano 1 = inicio do programa.

    (***) ano 8 = término do programa.



ANEXO IV

a que se refere o artigo do

Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012

TERMO DE COOPERAÇÃO

                      TERMO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E O MUNICÍPIO DE , TENDO POR OBJETO A ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CONEXÃO À REDE COLETORA DE ESGOTOS – PRÓ-CONEXÃO
Pelo presente instrumento o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, com sede na , neste ato representada por seu Titular , doravante denominada SECRETARIA, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, doravante designada SABESP, constituída pela Lei Estadual nº 119, de 29.06.1973, com sede à Rua Costa Carvalho nº 300, Pinheiros, nesta Capital, CNPJ nº 43.776.517/0001-80, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos, e o Município de , a seguir denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito , celebram o presente Termo de Cooperação, com fundamento na Lei estadual nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012, e no Decreto estadual nº , de de de 2012, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, mediante as seguin­tes cláusulas e condições:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto


1.1. Constitui objeto deste termo de cooperação a adesão, por parte do MUNICÍPIO, às condições legais e regulamentares do PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CONEXÃO À REDE COLETORA DE ESGOTOS – PRÓ-CONEXÃO, com vista à execução de ramais intradomiciliares para conexão à rede pública coletora de esgoto de domicílios de famílias de baixa renda, localizados em áreas consideradas de alta e muito alta vulnerabilidade social, definidas de acordo com o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS), publicado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (SEADE), cujos custos ficarão a cargo do ESTADO e da SABESP, conforme previsão contida no artigo 4º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012.

1.2. A implantação do Programa se dará na forma do Decreto estadual nº , de de de 2012, e do Plano Municipal de Saneamento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Responsabilidades dos Partícipes

2.1. - Compete ao ESTADO:

a) analisar a regularidade e o cumprimento das metas anuais do Programa Pró-Conexão previstas pela SABESP;

b) incluir a respectiva despesa no projeto de lei orçamentária anual;

c) acompanhar e supervisionar a execução do Programa, inclusive no tocante aos aspectos ambiental, sanitário e de melhoria da qualidade dos recursos hídricos, além de examinar a documentação relativa à utilização dos recursos financeiros;

d) repassar à SABESP, trimestralmente, os valores despendidos na execução do Programa;

2.2. - Compete ao MUNICÍPIO:

a) definir, em conjunto com a SABESP, os locais a serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais que otimizem a aplicação dos recursos e a obtenção de resultados em termos de expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgotos;

b) comprovar haver editado lei que obrigue os usuários a conectarem seus domicílios às redes públicas coletoras de esgotos;

c) desenvolver ações junto à comunidade beneficiada para conscientização acerca da importância da conexão dos esgotos domiciliares à rede pública;

2.3. - Compete à SABESP:

a) orientar os Municípios na definição dos locais a serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais que otimizem a aplicação dos recursos e a obtenção de resultados em termos de expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgotos;

b) executar direta ou indiretamente, sem custo para as famílias atendidas, os serviços e as obras de ramais intradomiciliares objeto do Programa, apresentando à SECRETARIA relatórios anuais das metas atingidas;

c) prestar contas da utilização dos recursos destinados ao Programa na forma da legislação aplicável à espécie e da resolução conjunta a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.687, de janeiro de 2012;

d) providenciar a formalização do Termo de Adesão ao Programa, do Termo de Recebimento dos Serviços, da Declaração de Renda Familiar e do Termo de Responsabilidade pelo Imóvel, na conformidade dos Anexos V a VIII do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012.

e) fiscalizar a execução e assegurar a qualidade das obras e serviços objeto do Programa;

f) manter a documentação relativa ao Programa contendo, de forma clara e organizada, os comprovantes de execução das obras e serviços, discriminados por área e tipo de ligação, e dos respectivos custos.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da vigência

O presente termo de cooperação terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA

Da Denúncia e Rescisão

O presente ajuste poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da finalização das obras e serviços em andamento, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas.

CLÁUSULA QUINTA

Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste termo que não forem resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.


    PREFEITO MUNICIPAL

    SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS

    COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO

    DE SÃO PAULO - SABESP

    Testemunhas:
    1._______________________

    Nome:

    R.G.:

    CPF:

    2._________________________

    Nome:

    R.G.:

    CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.398, de 26 de dezembro de 2022 Legislação do Estado

Publicado em: 09/08/2012
Atualizado em: 27/12/2022 11:12

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