GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Substitui os anexos que especifica do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012, que regulamenta o Programa Pró-Conexão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012 GERALDO ALCKMIN ANEXO I a que se refere o artigo do Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012 DESENHO DO RAMAL INTRADOMICILIAR TIPO I LIGAÇÃO TIPO I - Ligação singela intradomiciliar entre um imóvel e a rede coletora pública de esgotos. (Imagem Publicada) ANEXO II a que se refere o artigo do Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012 DESENHO DO RAMAL INTRADOMICILIAR TIPO II Ligação Tipo II - Ligação intradomiciliar entre dois imóveis ou mais e a rede coletora pública de esgotos. O ramal intradomiciliar devera percorrer os dois ou mais imóveis para captar os esgotos e, assim alcançar a rede coletora pública de esgotos. (Imagem Publicada) ANEXO III a que se refere o artigo do Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012 METAS FÍSICAS DO PROGRAMA PRÓ CONEXÃO
(**) ano 1 = inicio do programa. (***) ano 8 = término do programa. ANEXO IV a que se refere o artigo do Decreto nº 58.280, de 8 de agosto de 2012 TERMO DE COOPERAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto 1.1. Constitui objeto deste termo de cooperação a adesão, por parte do MUNICÍPIO, às condições legais e regulamentares do PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CONEXÃO À REDE COLETORA DE ESGOTOS – PRÓ-CONEXÃO, com vista à execução de ramais intradomiciliares para conexão à rede pública coletora de esgoto de domicílios de famílias de baixa renda, localizados em áreas consideradas de alta e muito alta vulnerabilidade social, definidas de acordo com o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS), publicado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (SEADE), cujos custos ficarão a cargo do ESTADO e da SABESP, conforme previsão contida no artigo 4º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012. 1.2. A implantação do Programa se dará na forma do Decreto estadual nº , de de de 2012, e do Plano Municipal de Saneamento. CLÁUSULA SEGUNDA Das Responsabilidades dos Partícipes 2.1. - Compete ao ESTADO: a) analisar a regularidade e o cumprimento das metas anuais do Programa Pró-Conexão previstas pela SABESP; b) incluir a respectiva despesa no projeto de lei orçamentária anual; c) acompanhar e supervisionar a execução do Programa, inclusive no tocante aos aspectos ambiental, sanitário e de melhoria da qualidade dos recursos hídricos, além de examinar a documentação relativa à utilização dos recursos financeiros; d) repassar à SABESP, trimestralmente, os valores despendidos na execução do Programa; 2.2. - Compete ao MUNICÍPIO: a) definir, em conjunto com a SABESP, os locais a serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais que otimizem a aplicação dos recursos e a obtenção de resultados em termos de expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgotos; b) comprovar haver editado lei que obrigue os usuários a conectarem seus domicílios às redes públicas coletoras de esgotos; c) desenvolver ações junto à comunidade beneficiada para conscientização acerca da importância da conexão dos esgotos domiciliares à rede pública; 2.3. - Compete à SABESP: a) orientar os Municípios na definição dos locais a serem prioritariamente atendidos pelo Programa, conforme preceitos técnicos e operacionais que otimizem a aplicação dos recursos e a obtenção de resultados em termos de expansão dos serviços de coleta e tratamento de esgotos; b) executar direta ou indiretamente, sem custo para as famílias atendidas, os serviços e as obras de ramais intradomiciliares objeto do Programa, apresentando à SECRETARIA relatórios anuais das metas atingidas; c) prestar contas da utilização dos recursos destinados ao Programa na forma da legislação aplicável à espécie e da resolução conjunta a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.687, de janeiro de 2012; d) providenciar a formalização do Termo de Adesão ao Programa, do Termo de Recebimento dos Serviços, da Declaração de Renda Familiar e do Termo de Responsabilidade pelo Imóvel, na conformidade dos Anexos V a VIII do Decreto nº 58.208, de 12 de julho de 2012. e) fiscalizar a execução e assegurar a qualidade das obras e serviços objeto do Programa; f) manter a documentação relativa ao Programa contendo, de forma clara e organizada, os comprovantes de execução das obras e serviços, discriminados por área e tipo de ligação, e dos respectivos custos. CLÁUSULA TERCEIRA Da vigência O presente termo de cooperação terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, de acordo com a legislação vigente. CLÁUSULA QUARTA Da Denúncia e Rescisão O presente ajuste poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da finalização das obras e serviços em andamento, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas. CLÁUSULA QUINTA Do Foro Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste termo que não forem resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo. PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Testemunhas:
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Publicado em: 09/08/2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 27/12/2022 11:12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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