GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.623, de 31 de julho de 2009

Define diretrizes com vista à execução do disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência - SPPREV e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A São Paulo Previdência - SPPREV assumirá até 30 de junho de 2010 as atribuições de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 Legislação do Estado, relacionadas à administração e ao pagamento de benefícios previdenciários, conforme cronograma a ser definido pela SPPREV em decorrência do acordado entre esta Autarquia e cada área envolvida na transferência.

Parágrafo único - O cronograma previsto no "caput" deste artigo considerará as etapas de parametrização e testes do sistema de folha de pagamento da SPPREV.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 (art.2º - nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - A São Paulo Previdência - SPPREV assumirá até 1º de outubro de 2010 as atribuições de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, relacionadas à administração e ao pagamento de benefícios previdenciários, conforme cronograma a ser definido pela SPPREV em decorrência do acordado entre esta Autarquia e cada área envolvida na transferência.

Parágrafo único - O cronograma previsto no "caput" deste artigo considerará as etapas de parametrização e testes do sistema de folha de pagamento da SPPREV."; (NR)

Artigo 2º - Observado o cronograma de transferência a que se refere o artigo 1º deste decreto, em cada área envolvida passarão a ser adotados os seguintes procedimentos e providências:

I - no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, os servidores deverão requerer aposentadoria nos órgãos de recursos humanos competentes, que encaminharão os processos correspondentes à São Paulo Previdência - SPPREV para os fins do disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007;

II - no âmbito do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades, os membros e os servidores deverão requerer aposentadoria nos respectivos órgãos de recursos humanos, que encaminharão à São Paulo Previdência -SPPREV, para os fins do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, os processos correspondentes, juntamente com os atos de concessão assinados pelos Chefes dos respectivos Poderes, órgãos ou entidades autônomos, e devidamente publicados.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também aos servidores da Administração Indireta do Poder Executivo abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Artigo 3º - As transferências das aposentadorias concedidas até as datas previstas no cronograma referido no artigo 1º deste decreto serão disciplinadas em atos específicos da SPPREV, devendo estar concluídas até 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único - Os atos específicos de que trata este artigo serão editados pela SPPREV em decorrência do acordado entre esta Autarquia e cada área envolvida na transferência.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 (art.2º - nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - As transferências das aposentadorias concedidas até as datas previstas no cronograma referido no artigo 1º deste decreto serão disciplinadas em atos específicos da SPPREV, devendo estar concluídas até 1º de março de 2011.

Parágrafo único - Os atos específicos de que trata este artigo serão editados pela SPPREV em decorrência do acordado entre esta Autarquia e cada área envolvida na transferência.". (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 01/08/2009
Atualizado em: 22/09/2010 09:58

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