GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 52.420, de 28 de novembro de 2007 |
Dá nova redação ao "caput" e incisos do artigo 2º do Decreto nº 52.053, de 13 de agosto de 2007, que reestrutura o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O "caput" e incisos do artigo 2º do Decreto nº 52.053, de 13 de agosto de 2007 "Artigo 2º - O GRAPROHAB será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidade da Administração Pública estadual: I - Secretaria da Habitação; II - Secretaria do Meio Ambiente; III - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; IV - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; V - Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA; VI - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.". (NR) Artigo 2º - Serão promovidas as alterações necessárias no Regimento Interno do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, para adaptar suas disposições às normas deste decreto. Artigo 3º - A Consultoria Jurídica da Secretaria da Habitação prestará assessoria jurídica ao GRAPROHAB, quando houver solicitação de sua presidência. Artigo 4º - Os projetos de parcelamento do solo para fins residenciais e de núcleos habitacionais cujas reuniões para apreciação do Colegiado estejam designadas para datas posteriores à edição deste decreto e que já estejam sob custódia da Procuradoria Geral do Estado deverão ter a análise concluída, valendo o entendimento da Instituição como orientação à Presidência do GRAPROHAB, na forma preconizada neste decreto, sendo desnecessária subscrição do certificado por Procurador do Estado. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2007 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 29/11/2007 |
Atualizado em: 11/07/2022 11:49 |
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