GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.420, de 28 de novembro de 2007

Dá nova redação ao "caput" e incisos do artigo 2º do Decreto nº 52.053, de 13 de agosto de 2007, que reestrutura o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O "caput" e incisos do artigo 2º do Decreto nº 52.053, de 13 de agosto de 2007 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:(*) Ver Decreto nº 64.588, de 13 de novembro de 2019 Legislação do Estado

"Artigo 2º - O GRAPROHAB será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidade da Administração Pública estadual:

I - Secretaria da Habitação;

II - Secretaria do Meio Ambiente;

III - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

IV - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

V - Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

VI - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.". (NR)

Artigo 2º - Serão promovidas as alterações necessárias no Regimento Interno do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, para adaptar suas disposições às normas deste decreto.

Artigo 3º - A Consultoria Jurídica da Secretaria da Habitação prestará assessoria jurídica ao GRAPROHAB, quando houver solicitação de sua presidência.

Artigo 4º - Os projetos de parcelamento do solo para fins residenciais e de núcleos habitacionais cujas reuniões para apreciação do Colegiado estejam designadas para datas posteriores à edição deste decreto e que já estejam sob custódia da Procuradoria Geral do Estado deverão ter a análise concluída, valendo o entendimento da Instituição como orientação à Presidência do GRAPROHAB, na forma preconizada neste decreto, sendo desnecessária subscrição do certificado por Procurador do Estado.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.960, de 08 de julho de 2022 Legislação do Estado


Publicado em: 29/11/2007
Atualizado em: 11/07/2022 11:49

52.420.doc52.420.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'