GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.672, de 6 de junho de 2005

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral do Estado de São Paulo, define sua composição e as diretrizes para seu funcionamento e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - A criação e o funcionamento dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral no Estado de São Paulo observarão as regras estabelecidas por este decreto.

    Artigo 2º - Cada uma das Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais contará com um Conselho Consultivo, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

    Artigo 3º - Quando existirem Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais com perímetros próximos, justapostos ou sobrepostos poderá ser caracterizada, mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ocorrência de um mosaico, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

    § 1º - A resolução que reconhecer a ocorrência de mosaico também deverá instituir um Conselho Consultivo do mosaico que terá a função de atuar como instância de gestão integrada das Unidades de Conservação que o compõem.

    § 2º - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do mosaico deverá seguir os mesmos princípios instituídos para os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.

    Artigo 4º - Os Conselhos Consultivos das Unidades de Proteção Integral estaduais são órgãos colegiados voltados a consolidar e legitimar o processo de planejamento e gestão participativa, devendo pautar suas ações com base nos seguintes princípios:

    I - valorização, manutenção e conservação dos atributos naturais protegidos;

    II - otimização da inserção da Unidade de Conservação no espaço regional, auxiliando no ordenamento das atividades antrópicas no entorno da área;

    III - busca de alternativas de desenvolvimento econômico local e regional em bases sustentáveis no entorno da Unidade de Conservação;

    IV - otimização do aporte de recursos humanos, técnicos e financeiros;

    V - divulgação da importância dos serviços ambientais prestados pela área protegida, sensibilizando as comunidades local e regional para a preservação;

    VI - aplicação dos recursos na busca dos objetivos da Unidade de Conservação, observadas as regras que regem a administração pública.

    Artigo 5º - Cada Conselho Consultivo de Unidade de Conservação de Proteção Integral terá as seguintes atribuições:

    I - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua instalação;

    II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, garantindo seu caráter participativo e sugerindo ações para seu aperfeiçoamento;

    III - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

    IV - estimular a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população, residente e do entorno, e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes;

    V - manifestar-se, quando provocado, sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto ambiental no raio fixado para seu entorno;

    VI - auxiliar na captação de recursos complementares para a efetiva implementação do Plano de Manejo e otimização dos serviços ambientais e usos permitidos nas áreas integralmente protegidas;

    VII - avaliar os documentos e opinar sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou privada, que manifeste interesse em utilizar a área ou colaborar com as atividades permitidas pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação de Proteção Integral;

    VIII - opinar sobre a elaboração de normas administrativas da Unidade de Conservação, com base na legislação ambiental específica, bem como na realidade socioambiental da Unidade de Conservação e seu entorno, visando ordenar, quando couber, entre outras, o uso público, as práticas de esportes de aventura, programas de voluntariado, práticas de educação ambiental e atividades de pesquisa científica;

    IX - solicitar, sempre que necessária, a presença de especialistas da Secretaria do Meio Ambiente, ou de outros órgãos públicos, para assessorar, subsidiar e acompanhar assuntos técnicos, científicos e jurídicos relevantes para a gestão da Unidade de Conservação.

    Artigo 6º - Cada Conselho Consultivo de Unidade de Conservação de Proteção Integral deve ser integrado por representantes dos segmentos públicos e da sociedade civil, que apresentem atuação relevante na área de influência da Unidade de Conservação, considerando, entre outros:

    I - os Municípios abrangidos pela Unidade de Conservação;

    II - os órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipais com interesse ou parcela de responsabilidade pelo ordenamento da região;

    III - as instâncias representativas da sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, comunidade residente e do entorno, população tradicional, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

    IV - proprietários de imóveis no interior da Unidade de Conservação, no caso de Unidade de Conservação Monumento Natural ou Refúgio da Vida Silvestre.

    § 1º - A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Consultivo será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 8 (oito) membros.

    § 2º - A resolução do Secretário do Meio Ambiente, ao criar o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral, indicará:

    1. o número de seus membros, considerados, entre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos;

    2. os órgãos municipais, estaduais e federais que serão convidados a fazer parte do colegiado.

    § 3º - Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.

    § 4º - Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo, bem como seus suplentes, serão indicados por suas instituições e escolhidos dentre aquelas cadastradas em conformidade com os critérios estabelecidos mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

    § 5º - Os conselheiros serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, com mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

    Artigo 7º - Os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral terão, cada um, a seguinte estrutura:

    I - Plenário;

    II - Presidência;

    III - Secretaria Executiva.

    § 1º - Os Plenários serão compostos de todos os membros dos respectivos Conselhos Consultivos, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto, que terão direito a voz e voto.

    § 2º - Os Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão presididos por representantes da Secretaria do Meio Ambiente, designados pelo Titular a Pasta.

    § 3º - Os Secretários Executivos serão eleitos pelos respectivos Plenários.

    Artigo 8º - Os Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral de grande extensão, que alcancem mais de um município e possuam como suporte logístico e operacional núcleos de administração, poderão contar, ainda, em suas respectivas estruturas, com Subcomitês para auxiliar no atendimento dos objetivos e atribuições previstos neste decreto.

    § 1º - Os Subcomitês serão instituídos pelos respectivos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral.

    § 2º - A composição de cada Subcomitê deverá observar a mesma paridade fixada para o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral a que pertence.

    Artigo 9º - As reuniões dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação, que deverão ser amplamente divulgadas, e realizadas em local de fácil acesso.

    § 1º - Os Conselhos Consultivos deverão realizar reuniões ordinárias periódicas, conforme vier a ser estabelecido em seu regimento interno, dependendo das necessidades de cada Unidade de Conservação.

    § 2º - As reuniões ordinárias dos Conselhos Consultivos deverão seguir cronograma anual previamente agendado.

    Artigo 10 - Aos Presidentes dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

    I - representar o Conselho;

    II - convocar e presidir as reuniões ordinárias;

    III - estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;

    IV - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

    V - credenciar, por solicitação de membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade civil, representantes das Câmaras Municipais, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar de reuniões do Colegiado;

    VI - votar como membro do Conselho Consultivo e exercer o voto de qualidade;

    VII - adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente após a ocorrência do fato;

    VIII - convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando julgar necessário ou sempre que lhe for requerido por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

    Artigo 11 - Aos Secretários Executivos dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

    I - exercer a coordenação dos trabalhos da Secretaria Executiva;

    II - organizar a realização das reuniões e a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho Consultivo;

    III - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Consultivo e dar encaminhamento às suas manifestações, sugestões e propostas;

    IV - dar publicidade às proposições do Conselho Consultivo, divulgando-as na região;

    V - organizar a realização das reuniões públicas.

    Artigo 12 - Aos membros dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:

    I - discutir, buscando consenso, e votar todas as matérias que lhes forem submetidas;

    II - apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;

    III - pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;

    IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando o pedido formalmente;

    V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;

    VI - indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto;

    VII - votar e ser votado para as funções previstas neste decreto.

    Artigo 13 - As funções de membro, de Presidente e de Secretário Executivo dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral, bem como aquelas que vierem a ser assumidas junto aos Subcomitês, não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.

    Artigo 14 - Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA deverão atender, de acordo com suas atribuições e com a prioridade necessária, as demandas encaminhadas pelos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral.

    Artigo 15 - No âmbito de cada órgão público administrador de Unidade de Conservação de Proteção Integral poderá ser instituído um Grupo de Apoio Técnico ao Conselho Consultivo, de composição interdisciplinar, para dar suporte a seu funcionamento.

    § 1º - Em face da extensão de cada Unidade de Conservação de Proteção Integral, poderão ser criados dois ou mais Grupos de Apoio Técnico ao seu Conselho Consultivo.

    § 2º - Cada Grupo de Apoio Técnico será criado pelo dirigente do órgão público administrador da Unidade de Conservação de Proteção Integral a que pertence o Conselho Consultivo.

    § 3º - Os Grupos de Apoio Técnico aos Conselhos Consultivos não se caracterizam como unidades administrativas.

    Artigo 16 - Os membros dos Grupos de Apoio Técnico de que trata o artigo anterior poderão participar das reuniões dos respectivos Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação de Proteção Integral, quando solicitado por seus Presidentes, para elucidar questões administrativas e técnicas.

    Artigo 17 - Os Conselhos Consultivos das Unidades de Proteção Integral já instalados, seja qual for a denominação oficial de cada um, serão adequados às diretrizes ora fixadas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

    Artigo 18 - O Secretário do Meio Ambiente poderá editar normas complementares ao presente decreto.

    Artigo 19 - Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 07/06/2005
Atualizado em: 07/06/2005 11:46

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