GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a adesão do Estado de São Paulo ao Programa do Governo Federal "Crack, é possível vencer"; e
Considerando as diretrizes preconizadas pela Política Nacional sobre Drogas,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Artigo 2º - O Comitê instituído pelo artigo 1º deste decreto tem como objetivos:
I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II - apoiar a estruturação, ampliação e fortalecimento das redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e apoiar a capacitação dos atores não governamentais nas ações voltadas à segurança pública, prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV - incentivar a participação comunitária nas políticas e ações de segurança pública, de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas;
VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao crack e outras drogas ilícitas no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por representantes:
I - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que coordenará os trabalhos;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.7º) :
“I – da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”; (NR)
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Saúde;
IV - da Secretaria da Segurança Pública;
V - da Secretaria da Educação;
VI - da Secretaria de Desenvolvimento Social.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.7º) :
“VI – da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos.”. (NR)
§ 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão designados pelo Governador, por indicação dos Titulares das Pastas a que se referem os incisos I a VI deste artigo.
§ 3º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas na matéria.
Artigo 5º - O Comitê Estadual de Gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas se reunirá periodicamente, mediante convocação do responsável pela coordenação dos trabalhos.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN |