GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 44.953, de 6 de junho de 2000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp a, representando o Estado, celebrar convênios com Fundos Sociais Municipais do Estado de São Paulo, envolvendo a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio no desenvolvimento de projetos sociais voltados prioritariamente à população carente do Município | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios com os Fundos Sociais Municipais do Estado de São Paulo, constantes do Anexo I, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados prioritariamente à população carente do Município. Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a integral observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento. Artigo 3º - O instrumento padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2000 MÁRIO COVAS ANEXO I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 44.953, de 06 de junhno de 2000
ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 44.953, de 6 de junho de 2000
CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do processo Fussesp nº que faz parte integrante deste instrumento como Anexo. Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do Fussesp, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE. CLÁUSULA SEGUNDA Do valor e dos Recursos Orçamentários O valor do presente Convênio é de R$ ( ), cabendo ao Fussesp o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações do CONVENENTE O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas. § 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao Fussesp, na forma contida na Cláusula Sétima, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos.- retificação abaixo- leia-se como segue e não como constou: § 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula será encaminhada pelo CONVENENTE ao Fussesp, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente. § 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao Fussesp. § 3º - O Fussesp informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. § 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o Fussesp de qualquer responsabilidade. § 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. CLÁUSULA QUARTA Das Obrigações do Fussesp I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do Convênio; II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio. CLÁUSULA QUINTA Das Obrigações Acessórias O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste. CLÁUSULA SEXTA Das Instruções Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura. Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo Fussesp, observada a vigência máxima de 5 (cinco) anos. CLÁUSULA OITAVA Da Renúncia e da Rescisão- retificação abaixo- Onde se lê: Da Renúncia e da Rescisão, leia-se: Da Denúncia e da Rescisão. O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo. Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao Fussesp, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. CLÁUSULA NONA Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do Fussesp serão repassados, de acordo com o cronograma físico-financeiro que integra o Plano de Trabalho e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem. São Paulo, de de 2000 PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP CONVENENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em: 07/06/2000 - Retificação 15/06/2000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 17/08/2021 18:01 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() |