GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.561, de 10 de março de 2021 |
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante comodato, pelo prazo de 12 (doze) meses, de JANGA INVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o imóvel que especifica, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante comodato, de JANGA INVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o imóvel localizado na Praça Marechal Teodoro, nº 149/151, nesta Capital, objeto da matrícula nº 7.699, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e onde se encontra instalado o Hospital Santa Cecília. § 1º - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Saúde, para instalação de Hospital de Campanha, como medida de enfrentamento da pandemia da COVID-19. § 2º - O contrato de comodato vigerá por 12 (doze) meses, podendo ser resilido antecipadamente exclusivamente pelo comodatário, caso o imóvel deixe de ser necessário ao atendimento das necessidades referidas no § 1º deste artigo. Artigo 2º - A Fazenda do Estado poderá introduzir, no imóvel, as benfeitorias úteis ou necessárias à adequação do bem para o uso a que se destina. § 1º - Ao término do contrato, fica facultado à Fazenda do Estado providenciar a retirada das benfeitorias que tiver acrescido ao imóvel, quando passíveis de serem removidas sem destruição. § 2º - A Fazenda do Estado será responsável, durante a vigência do contrato de comodato, pelas despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, gás e outros serviços ou utilidades públicas. Artigo 3º - Fica autorizada a renúncia ao direito à indenização pelas obras e benfeitorias não removíveis, desde que demonstrada sua imprescindibilidade à adequação do imóvel objeto do comodato às finalidades previstas no § 1º do artigo 1º. Artigo 4º - A Secretaria da Saúde, por meio de suas unidades responsáveis, promoverá à adoção e a implementação das providências necessárias para o gerenciamento do Hospital de Campanha para o atendimento à COVID-19. Artigo 5º - A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será realizada por instrumento próprio, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina. Parágrafo único - A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Saúde, na forma indicada em ato próprio. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 11/03/2021 |
Atualizado em: 11/03/2021 10:44 |
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