Considerando que os artistas do grafite poderão ter seus meios de expressão ampliados com a utilização de tapumes de obras públicas estaduais;
Considerando que essa ampliação poderá se constituir em instrumento de valorização dos artistas do grafite, fortalecendo-lhes a auto-estima e a identidade cultural, bem como favorecendo o desenvolvimento e o reconhecimento de seus talentos; e
Considerando que medida dessa natureza deverá contribuir também para o bem-estar da população em geral,
Decreta:
Artigo 1º - Os tapumes de obras públicas estaduais, pertinentes aos órgãos da Administração Direta e às Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, poderão, mediante autorização prévia, por escrito, ser utilizados como espaço cultural destinado à arte do grafite.
Artigo 2º - A autorização prévia a que se refere o artigo anterior será concedida a critério e de acordo com as normas de cada empresa contratada para execução de obras públicas estaduais, sendo fundamental, para esse fim, o conhecimento do tema e do planejamento de cada trabalho artístico a ser executado, inclusive do espaço pretendido para utilização.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN