GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.453, de 30 de dezembro de 2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989, combinado com o artigo 24 da Lei n° 17.290, de 14 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8º ao artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº 652/2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta tem por objetivo aumentar a carga tributária nas operações internas com veículos novos, passando de 13,3% para 14,5% mediante a aplicação de complemento de alíquota de 2,5% a partir de 1º de abril de 2021.

A proposta respalda-se no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a elevar a carga tributária das operações sujeitas à incidência do ICMS, como medida para minimizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 31/12/2020
Atualizado em: 04/01/2021 14:31

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