GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.473, de 10 de abril de 2025

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propor diretrizes, estratégias, medidas e ações para a implementação das disposições da Lei nº 18.105, de 12 de março de 2025, relativas aos serviços de entrega de bens.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propor diretrizes, estratégias, medidas e ações para a implementação das disposições da Lei nº 18.105, de 12 de março de 2025 Legislação do Estado, relativas aos serviços de entrega de bens.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

III da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV - da Secretaria da Segurança Pública;

V - da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VI da Procuradoria Geral do Estado;

VII - mediante convite, a ser feito pelo responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho:

a) da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

b) da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC);

c) da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL);

d) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIOSP.

§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho previstos nos incisos I a VI serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes previstos nas alíneas do inciso VII serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 3º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.

§ 4º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho instituído por este decreto deverá apresentar à Casa Civil, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação, relatório conclusivo com os estudos realizados e as propostas de diretrizes, estratégias, medidas e ações.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 11/04/2025
Atualizado em: 11/04/2025 12:49

69.473.docx69.473.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'