GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.220, de 4 de outubro de 2007

Cria o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos - CADFAUNA no Estado de São Paulo


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos - CADFAUNA no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos recursos pesqueiros.

Artigo 2° - A inscrição no CADFAUNA será obrigatória, sem qualquer ônus, a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizam, em suas atividades, animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos.

Artigo 3º - Para fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I - animais da fauna silvestre nativa, são todos os animais terrestres pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro;

II - animais da fauna silvestre exótica, são todos os animais pertencentes às espécies ou subespécies:

a) cuja distribuição geográfica não inclui território brasileiro;

b) introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado;

III - produtos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos "in natura" oriundos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica;

IV - subprodutos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos que passaram por processo de beneficiamento, originários de animais da fauna silvestre nativa ou exótica;

V - zoológico, qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública;

VI - centro de recepção e destinação, local destinado a receber, manter e destinar espécimes da fauna silvestre nativa, oriundos do tráfico, de domicílios ou objeto de crueldade animal;

VII - criadouro conservacionista ou mantenedouro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possui população da fauna silvestre nacional ou exótica sem fins comerciais;

VIII - criadouro comercial, abatedouro ou comércio, pessoa física ou jurídica com finalidade de criação, manejo, reprodução, abate ou comércio dos animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos, para fins comerciais;

IX - criadouro científico, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que mantém animais da fauna silvestre nativa ou exótica, em cativeiro, com o fim específico de subsidiar pesquisas em Universidades, Centros de Pesquisa, Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público;

X - criadouro amadorista de passeriformes, pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da ordem passeriforme, objetivando a preservação e a conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial.

Artigo 4º - O CADFAUNA tem por objetivos:

I - conhecer, organizar e controlar as atividades que utilizam animais da fauna silvestre, seus produtos e/ou subprodutos;

II - permitir a realização de diagnóstico das ações necessárias à conservação da fauna silvestre no Estado de São Paulo;

III - integrar as ações para a proteção da fauna, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e de seus Municípios;

IV - suprir de dados o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata este decreto e do Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

Artigo 6º - Compete à Fundação Parque Zoológico de São Paulo, entidade vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, atendidos os princípios estabelecidos por este decreto e demais normas legais e regulamentadas pertinentes à matéria:

I - implantar e gerenciar o CADFAUNA;

II - estabelecer os procedimentos de inscrição no CADFAUNA;

III - manter atualizado o CADFAUNA;

IV - divulgar ao público o conteúdo do CADFAUNA.

Artigo 7° - As atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos serão cadastradas como:

I - zoológico;

II - centro de recepção e destinação;

III - criadouro conservacionista ou mantenedouro;

IV - criadouro comercial, abatedouro ou comércio;

V - criadouro científico;

VI - criadouro amadorista de passeriformes.

Parágrafo único - No cadastro constará se as atividades estão em pleno desenvolvimento ou foram encerradas.

Artigo 8º - A Fundação Parque Zoológico de São Paulo editará anualmente um diagnóstico das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos, no território do Estado de São Paulo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividades cadastradas;

II - quantidade de animais cadastrados, por espécie;

III - quantidade de animais reproduzidos em cativeiro, por espécie.

Artigo 9º - O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos, bem como aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

Artigo 10 - O CADFAUNA será disponibilizado ao público no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação deste decreto.

Artigo 11 - O Secretário do Meio Ambiente poderá, por meio de resolução, baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 58.888, de 15 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado


Publicado em: 05/10/2007
Atualizado em: 18/02/2013 11:20

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