JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos - CADFAUNA no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos recursos pesqueiros.
Artigo 2° - A inscrição no CADFAUNA será obrigatória, sem qualquer ônus, a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizam, em suas atividades, animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos.
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - animais da fauna silvestre nativa, são todos os animais terrestres pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro;
II - animais da fauna silvestre exótica, são todos os animais pertencentes às espécies ou subespécies:
a) cuja distribuição geográfica não inclui território brasileiro;
b) introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado;
III - produtos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos "in natura" oriundos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica;
IV - subprodutos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos que passaram por processo de beneficiamento, originários de animais da fauna silvestre nativa ou exótica;
V - zoológico, qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública;
VI - centro de recepção e destinação, local destinado a receber, manter e destinar espécimes da fauna silvestre nativa, oriundos do tráfico, de domicílios ou objeto de crueldade animal;
VII - criadouro conservacionista ou mantenedouro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possui população da fauna silvestre nacional ou exótica sem fins comerciais;
VIII - criadouro comercial, abatedouro ou comércio, pessoa física ou jurídica com finalidade de criação, manejo, reprodução, abate ou comércio dos animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos, para fins comerciais;
IX - criadouro científico, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que mantém animais da fauna silvestre nativa ou exótica, em cativeiro, com o fim específico de subsidiar pesquisas em Universidades, Centros de Pesquisa, Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público;
X - criadouro amadorista de passeriformes, pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da ordem passeriforme, objetivando a preservação e a conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial.
Artigo 4º - O CADFAUNA tem por objetivos:
I - conhecer, organizar e controlar as atividades que utilizam animais da fauna silvestre, seus produtos e/ou subprodutos;
II - permitir a realização de diagnóstico das ações necessárias à conservação da fauna silvestre no Estado de São Paulo;
III - integrar as ações para a proteção da fauna, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e de seus Municípios;
IV - suprir de dados o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata este decreto e do Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
Artigo 6º - Compete à Fundação Parque Zoológico de São Paulo, entidade vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, atendidos os princípios estabelecidos por este decreto e demais normas legais e regulamentadas pertinentes à matéria:
I - implantar e gerenciar o CADFAUNA;
II - estabelecer os procedimentos de inscrição no CADFAUNA;
III - manter atualizado o CADFAUNA;
IV - divulgar ao público o conteúdo do CADFAUNA.
Artigo 7° - As atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos serão cadastradas como:
I - zoológico;
II - centro de recepção e destinação;
III - criadouro conservacionista ou mantenedouro;
IV - criadouro comercial, abatedouro ou comércio;
V - criadouro científico;
VI - criadouro amadorista de passeriformes.
Parágrafo único - No cadastro constará se as atividades estão em pleno desenvolvimento ou foram encerradas.
Artigo 8º - A Fundação Parque Zoológico de São Paulo editará anualmente um diagnóstico das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos, no território do Estado de São Paulo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - atividades cadastradas;
II - quantidade de animais cadastrados, por espécie;
III - quantidade de animais reproduzidos em cativeiro, por espécie.
Artigo 9º - O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos, bem como aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
Artigo 10 - O CADFAUNA será disponibilizado ao público no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 11 - O Secretário do Meio Ambiente poderá, por meio de resolução, baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2007
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.888, de 15 de fevereiro de 2013  |