GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.000, de 5 de outubro de 2023

Institui, junto à Secretaria de Turismo e Viagens, o Programa "Creditur SP” e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Turismo e Viagens, o Programa Creditur SP, destinado a apoiar a cadeia produtiva do turismo paulista no que se refere à facilitação de acesso a linhas de crédito para execução de projetos sustentáveis de estruturação do setor.

Artigo 2º - A execução do Creditur SP dar-se-á em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, além de outras instituições inseridas na cadeia produtiva do turismo paulista, e contempla as seguintes ações:

I - orientação na busca de crédito qualificado para o setor turístico no Estado de São Paulo;

II - realização de seminários e outros eventos nos municípios paulistas integrantes de regiões turísticas para divulgar o Creditur SP e fomentar o acesso ao crédito;

III - encaminhamento de projetos do setor turístico do Estado de São Paulo para análise de instituições parceiras, conforme o âmbito de sua atuação, especialmente as de crédito.

Artigo 3º - Serão atendidos pelo Creditur SP:

I - as Estâncias Turísticas e os Municípios de Interesse Turístico, assim reconhecidos na forma da legislação estadual;

II - os Municípios que compõem o Mapa do Turismo Brasileiro, nas Regiões Turísticas do Estado de São Paulo;

III - as empresas cuja classificação principal ou secundária na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) envolva atividade turística;

IV - as empresas com cadastro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo.

Artigo 4º - O apoio ao acesso a linhas de crédito será realizado por meio do seguinte procedimento, a ser detalhado no âmbito das normas regulamentares de que trata o artigo 7º deste decreto:

I - o interessado indicará seus projetos por meio digital, na forma disponibilizada pela Secretaria de Turismo e Viagens;

II - a Secretaria de Turismo e Viagens fará exame do atendimento de requisitos objetivos de qualificação do projeto para participação no Creditur SP;

III - os projetos qualificados nos termos do inciso II deste artigo serão encaminhados às instituições parceiras, conforme respectiva área de atuação, às quais competirá prosseguir na análise de aptidão;

IV - a formalização das operações de crédito dependerá da aprovação definitiva do projeto segundo critérios estabelecidos em cada instituição financeira.

§ 1º - O interessado contará com o apoio necessário por intermédio da Central do Investidor do Turismo Paulista, localizada na sede da Secretaria de Turismo e Viagens e operacionalizada em parceria com a Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO e a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

§ 2º - A concessão de crédito será de exclusiva responsabilidade da instituição financeira concedente.

§ 3º - A participação de instituições parceiras fica condicionada à formalização de instrumento jurídico específico com a Secretaria de Turismo e Viagens, podendo ser aproveitados aqueles já formalizados e que sejam compatíveis com as disposições deste decreto.

Artigo 5º - Caberá à Secretaria de Turismo e Viagens, na execução do Creditur SP:

I - disponibilizar orientação para acesso a linhas de crédito, de acordo com os critérios de cada instituição financeira, inclusive por meio dos eventos de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, em especial os Seminários de Turismo e Acesso ao Crédito realizados em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo - SEBRAE-SP;

II - articular e promover a divulgação do Creditur SP, incluindo a manutenção de página na rede mundial de computadores;

III - monitorar a relação entre os projetos encaminhados às instituições parceiras e os projetos por elas aprovados.

Artigo 6º - Para a execução do Creditur SP, fica a Secretaria de Turismo e Viagens autorizada a celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e demais instituições parceiras aptas a conjugar esforços voltados ao desenvolvimento do turismo, especialmente as de crédito.

Artigo 7º - O Secretário de Turismo e Viagens editará as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução do Creditur SP onerarão o orçamento da Secretaria de Turismo e Viagens.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 06/10/2023
Atualizado em: 06/10/2023 11:10

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